Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007423-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. CUSTAS. REEMBOLSO.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- O fato da apelação da autarquia ter sido parcialmente acolhida obsta a incidência da regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Razão assiste ao autor agravante, com relação à condenação da autarquia ao ressarcimento
das custas efetivamente recolhidas. Embora a justiça gratuita tenha sido concedida inicialmente,
as custas processuais foram recolhidas pela parte autora após a intimação pelo MM Juízo a quo.
Também foram recolhidas as custas pertinentes a sua apelação. Portanto, deve o INSS proceder
ao devido reembolso das mesmas.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007423-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007423-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora
para conceder o benefício de aposentadoria especial após reconhecer como especial o intervalo
entre 1/1/1982 a 31/7/1984e deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora e
a correção monetária e manteve o reconhecimento da atividade como especial entre 1/8/1984 a
18/2/1986 (Gazarra S/A Indústrias Metalúrgicas), de 23/7/1986 a 24/2/1987 (Tecnoforjas S/A
Indústria de Auto peças) e de 20/7/1992 a 19/3/2015 (Companhia do Metropolitano de São
Paulo).
A autarquia, neste recurso, aponta que, no caso, foi reconhecido período especial em razão da
exposição à eletricidade após 06/03/1997, sem previsão legal ou constitucional para tanto.
Agravou a parte autora para apontar que a decisão se equivocou ao não condenar o INSS ao
ressarcimento das custas efetivamente recolhidas e, ainda, quanto a ausência de condenação do
INSS nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007423-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, ajuizou o autor a presente ação para que os períodos entre 7/7/1981 a 18/2/1986, de
23/7/1986 a 24/2/1987, de 20/7/1992 a 19/3/2015 sejam enquadrados como especiais para fins
de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.677.021-4
– DIB 22/4/2015) em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial as
atividades desenvolvidas entre 1/8/1984 a 18/2/1986 (Gazarra S/A Indústrias Metalúrgicas), de
23/7/1986 a 24/2/1987 (Tecnoforjas S/A Indústria de Auto peças), de 20/7/1992 a 19/3/2015
(Companhia do Metropolitano de São Paulo) e condenou o INSS a considerar os períodos acima
mencionados como tempo especial de labor e convertê-los em tempo comum.
A decisão monocrática deu provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria especial após reconhecer como especial o intervalo entre 1/1/1982 a 31/7/1984 e
deu parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora e a correção monetária e
manteve o reconhecimento da atividade como especial entre 1/8/1984 a 18/2/1986 (Gazarra S/A
Indústrias Metalúrgicas), de 23/7/1986 a 24/2/1987 (Tecnoforjas S/A Indústria de Auto peças) e
de 20/7/1992 a 19/3/2015 (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô).
Agravou a parte autora para apontar que a decisão se equivocou ao não condenar o INSS ao
ressarcimento das custas efetivamente recolhidas e, ainda, quanto a ausência de condenação do
INSS nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Neste recurso, a autarquia aponta que, no caso, foi reconhecido período especial em razão da
exposição à eletricidade após 06/03/1997, sem previsão legal ou constitucional para tanto.
As alegações do INSS devem ser repelidas. No que pertine ao intervalo entre 20/7/1992 a
19/3/2015 foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário - PPP (id 123961682 – pg. 34/36),
o qual atesta que o segurado exerceu a função de ajudante de manutenção/eletricista
pleno/eletricista de manutenção/oficial de manutenção industrial para Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô, sempre com exposição a tensões elétricas superiores a 250
volts.
Restou consignado que a exposição de 75% a 82% não desnatura a atividade insalubre, visto que
para a caracterização da especialidade do trabalho exercido não se pode reclamar a exposição
às condições nocivas ou potencialmente perigosasdurante toda a jornada de trabalho, ou seja, de
forma ininterrupta. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que
nenhum ofício faria jus a essa adjetivaçãoe, como é curial, o intérprete deve afastar a
interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados
pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo
trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à
prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o
ambiente laboral.
Nesse caso, considerando o iminente risco de choque elétrico sob níveis de alta tensão, inerentes
ao desempenho das funções desenvolvidas pelo requerente, foi efetivado o enquadramento de
atividade especial, nos exatos termos explicitados pela legislação previdenciária, ou seja,
consoante previsão no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Por outro lado, atendendo a insurgência da parte autora nas suas razões de apelação, a verba
honorária foi fixada a cargo do INSS em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e
as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Consigne-se que o fato da apelação da autarquia ter sido parcialmente acolhida obsta a
incidência, ao presente caso, da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Razão assiste ao autor agravante, com relação à condenação da autarquia ao ressarcimento das
custas efetivamente recolhidas.
Veja-se que, embora a justiça gratuita tenha sido concedida inicialmente, as custas processuais
foram recolhidas pela parte autora após a intimação pelo MM Juízo a quo para a justificação da
concessão das benesses da assistência judiciária gratuita (id 123961700). Por outro lado,
também foram recolhidas as custas pertinentes a sua apelação. Portanto, deve o INSS proceder
ao devido reembolso das mesmas.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO DO AUTOR para determinar o ressarcimento pelo INSS das custas processuais.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. CUSTAS. REEMBOLSO.
- A exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, deve ser
enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- O fato da apelação da autarquia ter sido parcialmente acolhida obsta a incidência da regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Razão assiste ao autor agravante, com relação à condenação da autarquia ao ressarcimento
das custas efetivamente recolhidas. Embora a justiça gratuita tenha sido concedida inicialmente,
as custas processuais foram recolhidas pela parte autora após a intimação pelo MM Juízo a quo.
Também foram recolhidas as custas pertinentes a sua apelação. Portanto, deve o INSS proceder
ao devido reembolso das mesmas.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
