Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005562-84.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE DE CARRO FORTE.
- Entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014, a parte autora esteve vinculada às
empresas do setor de vigilância e exerceua função devigilante de carro forte.
- A atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a Lei
9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n.
53.831/64, cód. 2.5.7.
- In casu, para a comprovaçãoda atividade nocente, foram anexados PPPs coma descrição das
atividades de vigilância exercidas.
– O STJ ao julgar o tema 1031, firmou a seguinte tese: “ É admissível o reconhecimentoda
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade
por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
- Não é possível enquadrar o intervalo entre 12/2/1996 a 13/2/2001 (Standard S/C Ltda –
Segurança Patrimonial) devido à comprovação da função ocorrer apenas pela cópia da CTPS.
- Correção de erro material. Reconhecimento da especialidade do labor do requerente no lapso
temporal compreendido entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005562-84.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS BERNARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS BERNARDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005562-84.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS BERNARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS BERNARDO DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), acolheu a impugnação para revogar a
justiça gratuita e deu provimento ao apelo do INSS para reformar os critérios de correção
monetária e dos juros de mora e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para
enquadrar os intervalos laborados como vigilante.
Agravou a parte autora para observar que houve erro material na decisão, eis que a data
correta do enquadramento seria de 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014, não
obstante ter constado o período entre 17/4/2001 a 31/3/2001 e de 1/4/2005 a 3/4/2004. Por
outro lado, também requer a reforma da decisão para ser considerado nocente o período
laborado entre 12/2/1996 a 13/2/2001.
Neste agravo, a autarquia afirma ser necessário o esgotamento das instâncias recursais e
também sustenta que a periculosidade, tal como se expõe os vigilantes, não é fator a ensejar o
enquadramento como atividade especial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Suspensa a ação e retomada a marcha processual em decorrência do julgamento do tema
cadastrado sob o número 1031 no sistema de recursos repetitivos.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005562-84.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS BERNARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS BERNARDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ajuizou o autor a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para
que os períodos laborados entre 16/6/1988 a 12/8/1989, de 1/11/1989 a 3/11/1990, de
14/12/1990 a 5/6/1991, de 12/2/1996 a 13/2/2001, de 17/4/2001 a 31/3/2005, de 1/4/2005 a
3/4/2014 sejam enquadrados como especiais. Ademais, também requereu a conversão inversa
do intervalo entre 15/4/1978 a 19/11/1985, de 17/2/1986 a 18/3/1987, de 9/5/1987 a 25/5/1988
e de 26/11/1990 a 30/11/1990, para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/169.703.357-9 – DIB 3/4/2014– id 66449213 – pg 85) em
aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (id 66449215) para reconhecer como
atividade especial o período laborado nas empresas Aki Serviços e Segurança Ltda (16/6/1988
a 12/8/1989), Delfim Comércio e Indústria S/A (1/11/1989 a 3/11/1990), Associação Brasileira A
Hebraica de São Paulo (14/12/1990 a 5/6/1991) com a consequente conversão em tempo
comum. Determinou a revisão do benefício da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora alegou que os documentos amealhados ratificam o
seu direito ao reconhecimento dos períodos de 12/2/1996 a 13/2/2001, de 17/4/2001 a
31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014 como atividade insalubre na condição de vigilante/vigia.
Apelou o INSS para impugnar a concessão da justiça gratuita, além dos critérios da correção
monetária.
Decididas monocraticamente as questões, apresentaram as partes as respectivas insurgências.
As alegações do INSS, inseridas nesse recurso, devem ser repelidas.
O autor almejou o reconhecimento da insalubridade durante o intervalo laboral entre 12/2/1996
a 13/2/2001, de 17/4/2001 a 31/3/2005, de 1/4/2005 a 3/4/2014 para fins de conversão do
benefício em aposentadoria especial.
- de 17/4/2001 a 31/3/2005 trabalhou para Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda.
como vigilante de carro forte (id 66449213 – pg 73) e PPP (id 66449213 – pg. 111);
- de 1/4/2005 a 3/4/2014 manteve vínculo empregatício com Prosegur Brasil S/A Transporte de
Valores e Segurança como vigilante de carro forte (id 66449213 – pg. 72) e PPP (id 66449213 –
pg. 117).
Primeiramente, consigno que a atividade de vigilante comporta reconhecimento da nocividade
por presunção legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa
previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
Ademais, cabe lembrar a natureza exemplificativa dos decretos regulamentadores que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
Neste sentido a Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III doDecreto n. 53.8311/64”.
In casu, para a comprovaçãoda atividade nocente, foram anexados PPPs coma descrição das
atividades de vigilância exercidas. Não obstante não tenha sido apontado fator de risco, faz-se
necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente
pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão
grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a
clara potencialidade de enfrentamentos arma dos com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis
profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO Especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
Por fim, cabe dizer que o STJ ao julgar o tema 1031, firmou a seguinte tese: “ É admissível o
reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.
Portanto, mantido o reconhecimento da atividade de vigilante como nocente nos períodos acima
analisados, devendo a autarquia proceder a averbação dos interstícios.
Por outro lado, não é possível enquadrar o intervalo entre 12/2/1996 a 13/2/2001 (Standard S/C
Ltda – Segurança Patrimonial), devido à comprovação do vínculo como vigilante ocorrer apenas
pela cópia da CTPS (id 66449213 – pg 72), haja vista a impossibilidade de se proceder ao
enquadramento pela categoria profissional após 28/4/1995.
Outrossim, os erros materiais apontados pela parte autora ocorreram:
Portanto, onde se lê:
“Dessa forma, reconheço a especialidade do labor do requerente no lapso temporal
compreendido entre 17/4/2001 a 31/3/2001 e de 1/4/2005 a 3/4/2004.”
(...)
“Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à concessão da justiça gratuita para revogá-la e
DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e dos juros
de mora na forma indicada e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
para enquadrar os intervalos entre 17/4/2001 a 31/3/2001 e de 1/4/2005 a 3/4/2004.”
Leia-se:
“Dessa forma, reconheço a especialidade do labor do requerente no lapso temporal
compreendido entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014.”
(...)
“Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à concessão da justiça gratuita para revogá-la e
DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e dos juros
de mora na forma indicada e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
para enquadrar os intervalos entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014.”
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO DO AUTOR para corrigir o erro material.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE DE CARRO FORTE.
- Entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014, a parte autora esteve vinculada às
empresas do setor de vigilância e exerceua função devigilante de carro forte.
- A atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a Lei
9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto
n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
- In casu, para a comprovaçãoda atividade nocente, foram anexados PPPs coma descrição das
atividades de vigilância exercidas.
– O STJ ao julgar o tema 1031, firmou a seguinte tese: “ É admissível o reconhecimentoda
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.
- Não é possível enquadrar o intervalo entre 12/2/1996 a 13/2/2001 (Standard S/C Ltda –
Segurança Patrimonial) devido à comprovação da função ocorrer apenas pela cópia da CTPS.
- Correção de erro material. Reconhecimento da especialidade do labor do requerente no lapso
temporal compreendido entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
