
| D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004454-92.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 154/164 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e à apelação do INSS para reconhecer a insalubridade nos períodos de 04/12/98 e 31/12/99 e entre 19/11/03 e 05/02/09, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários até a data da propositura da ação.
Sustenta o agravante a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período compreendido entre 01/01/2000 e 17/11/2003, em respeito à aplicação da norma mais benéfica, vez que restou demonstrada a exposição a ruído superior a 85 decibéis. Aduz, ainda, a desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força da concessão da tutela antecipada, bem como a não repetição das prestações alimentícias.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso da parte autora no tocante à desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força da concessão da tutela antecipada, bem como no tocante à não repetição das prestações alimentícias, posto que, até o presente momento processual não houve determinação de devolução de qualquer valor eventualmente percebido à título de antecipação de tutela, razão pela qual falece ao agravante interesse recursal nesse ponto.
Considerando a possibilidade de interposição de outros recursos notadamente perante os Tribunais Superiores, entendo que, na realidade, pretende o agravante antecipar discussão que somente ocorrerá, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
No mais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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