
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:22:29 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010621-28.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 200/210 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a insalubridade no período de 19/11/03 e 31/08/07, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários e, nos termos do caput do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida.
Sustenta a agravante que a possibilidade de enquadramento em virtude de exposição ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis após 05/03/97. Aduz, ainda, a desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força da concessão da tutela antecipada, bem como a não repetição das prestações alimentícias
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso da parte autora no tocante à desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força da concessão da tutela antecipada, bem como no tocante à não repetição das prestações alimentícias, posto que, até o presente momento processual não houve determinação de devolução de qualquer valor eventualmente percebido à título de antecipação de tutela, razão pela qual falece ao agravante interesse recursal nesse ponto.
Considerando a possibilidade de interposição de outros recursos notadamente perante os Tribunais Superiores, entendo que, na realidade, pretende o agravante antecipar discussão que somente ocorrerá, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
No mais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Conforme explanado na decisão, em 2003, de fato, ocorreu a redução da intensidade do ruído tolerável para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o qual vinha sendo aplicado, mesmo para períodos anteriores a sua publicação por força da Súmula nº 32 do TNU, até 09 de outubro de 2013, quando mencionada Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9056 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:22:33 |
