
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002277-44.2013.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 215/220 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer tão somente as atividades especiais dos períodos compreendidos entre 10/06/85 e 20/11/87 e entre 19/11/03 e 13/03/13.
Sustenta a agravante que a possibilidade de enquadramento do período compreendido entre 05/03/97 e 18/11/03, como especial, em virtude de exposição ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Conforme explanado na decisão, em 2003, de fato, ocorreu a redução da intensidade do ruído tolerável para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o qual vinha sendo aplicado, mesmo para períodos anteriores a sua publicação por força da Súmula nº 32 do TNU, até 09 de outubro de 2013, quando mencionada Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9056 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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