
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006933-93.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 300/305 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial para reconhecer a insalubridade nos períodos de 03/02/81 e 03/03/83, 02/04/86 e 15/08/90, 16/11/93 e 14/08/95, 21/08/95 e 16/11/95, 01/01/98 e 17/01/08, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários.
Sustenta o autor a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais também nos períodos compreendidos entre 01/02/97 e 31/12/97 e entre 18/01/08 e 23/11/09, vez que devidamente comprovada a exposição ao agente insalubre ruído.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ademais, no pertinente ao período compreendido entre 18/01/2008 e 23/11/2009, entendo ser inviável o enquadramento como especial, posto carecer o autor de comprovação documental em relação à exposição aos agentes nocivos.
Embora por vezes, nas hipóteses em que o requerimento administrativo ocorre em data bem próxima à data do PPP, seja possível estender as conclusões do documento até a DER, desde que comprovada a permanência do segurado na mesma atividade, no caso dos autos, não é possível tal extensão, posto haver transcorrido longo tempo (quase 02 anos) entre a data do PPP e a entrada do requerimento administrativo.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto ao período compreendido entre 01/02/97 e 31/12/97, que deixou de ser apreciado.
Neste contexto, o período em questão deve ser considerado especial, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP acostado nas fls. 101/105, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No entanto, mesmo acrescentando na somatória o período especial acima reconhecido, não se constata o total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal tão somente para reconhecer também as atividades especiais no período compreendido entre 01/02/97 e 31/12/97, mantendo quanto ao mais a r. decisão agravada.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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