D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037079-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 199/204 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS tão somente para reconhecer a insalubridade dos períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários.
Sustenta a parte autora que "a análise dos autos pelo relator foi insatisfatória, (...) uma vez que diversos exames médicos realizados por profissionais do trabalho e previdência constataram que o limite máximo para que o jurisdicionado não sofra as consequências da exposição continua e prolongada ao ruído é de 85,00 Db(A)" e "inexiste óbice à aplicação das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto nº 4.882/03", e requer a reforma da decisão que deu provimento ao pedido da autarquia.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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