
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006538-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 197-213) contra decisão monocrática terminativa (fls. 191-195) que, rejeitou a matéria preliminar concernente a coisa julgada, declarou nula, ex officio, a r. sentença, indeferindo o reconhecimento do exercício de labor rural nos períodos declinados na exordial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, e julgou prejudicada a apelação autárquica.
VOTO
DAVID DANTAS
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