D.E. Publicado em 04/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013602-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 294/296 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Sustenta que preencheu os requisitos legais e pede lhe seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de preexistência da incapacidade. |
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa. Requer realização de nova perícia, por especialista, e audiência para oitiva de suas testemunhas e do perito. No mérito, requer a reforma do julgado, para a concessão do benefício. |
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. |
É o relatório. |
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. |
Tratando-se de hipótese de julgamento monocrático, prejudicado o pedido de intimação do patrono da parte autora para sustentação oral. |
Preliminarmente, as alegações de cerceamento de defesa não prosperam. |
O fato de o Perito Judicial não ser neurologista não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. O Perito, especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, verificou os documentos médicos trazidos pela parte autora e procedeu a seu exame físico. O laudo é detalhado e coerente, não evidenciando as inconsistências alegadas pela parte autora. |
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil. |
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedido com boa técnica ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a oitiva do perito em audiência, bem como a repetição da perícia. |
Nesse sentido: |
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, observo que também não prospera a alegação de cerceamento. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil. |
Em consequência, é impertinente, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal, pois os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial. |
A respeito do tema, confira-se excerto de julgado desta Corte Regional: |
"A ausência de produção de prova testemunhal não importa cerceamento do direito de defesa nem tampouco acarreta a nulidade da sentença quando o fato a que se presta esclarecer somente puder ser demonstrado por meio de exame pericial (art. 400, II, do CPC)." (AC 652974, Processo nº0075254-33.2000.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Erik Gramstrup, DJU 13/05/2004)." |
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Descabia também a oitiva dos médicos de confiança da parte autora, uma vez que suas conclusões já foram emitidas nos respectivos atestados médicos juntados aos autos. O fato de o perito judicial ter conclusão diversa da dos médicos da parte autora não desqualifica, por si só, a perícia judicial. |
Por fim, também não prospera a alegação de nulidade da decisão por falta de motivação da sentença, haja vista que a r. sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando os elementos probatórios do presente feito, fornecendo fundamentação fático-jurídica bastante à solução da lide. |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, os pedidos de realização de nova perícia e de audiência para oitiva de testemunhas e do perito. |
Passo ao exame do mérito. |
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. |
O autor, pedreiro, 50 anos, afirma ser portadora de sequelas de atropelamento e de acidente vascular cerebral. |
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho desde 2004: |
Item DISCUSSÃO (fls. 190): "O periciando apresenta quadro de alterações motoras no braço esquerdo e perna esquerda desde os 14 anos de idade quando foi atropelado (sic), refere que na época ficou em coma por mais de 2 meses, recuperou progressivamente a consciência ficando com o braço esquerdo e a perna esquerda paralisada. Refere que há quatro anos sofreu um derrame, contudo informa que na época não procurou atendimento médico e não ficou internado para tratamento do alegado derrame. (...) Não há elementos objetivos suficientes para caracterizar agravamento ou piora do quadro clínico há 4 anos, conforme sua alegação. Considerando os documentos médicos apresentados há evidências de que o autor apresenta quadro de hemiparesia (perda parcial dos movimentos) esquerda desde setembro de 2004. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estagio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho." (grifo meu) |
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 206), que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, dentre outros períodos, de 10/1994 a 12/1997 e 05/1998, perdendo a qualidade de segurado em 1999, após o período de graça. Filiou-se novamente em 2007, contribuindo de 07/2007 a 12/2007. |
No presente caso, depreende-se que o início da incapacitante eclodiu em setembro de 2004, conforme conclusão do perito, época em que a parte autora não possuía qualidade de segurado. |
Destarte, ao apreciar o conjunto probatório, percebe-se que por ocasião do reingresso à Previdência Social em 07/2007, a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, não fazendo jus a benefício previdenciário. |
Nesse sentido, os seguintes julgados: |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
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"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade; documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença, apresentado em 09.01.2007. |
II - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de 09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica. |
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago. Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005. |
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade - não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos médicos datados a partir de julho daquele ano. |
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. |
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. |
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. |
XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. |
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Intimem-se." |
Observo que os requisitos de qualidade de segurado e de carência são de ordem pública - tendo em vista o dinheiro público - e que a preexistência da incapacidade do autor é notória. Assim, não ocorreu, neste caso, a alegada preclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/07/2015 19:47:58 |