
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008802-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 269/271 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Alega preliminarmente violação do contraditório e da ampla defesa porque a discussão nestes autos abrangeu, segundo ele, apenas o requisito de incapacidade para o trabalho, dispensando-se a análise do requisito qualidade de segurado. No mérito, sustenta que preencheu os requisitos legais e pede lhe seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. |
O INSS interpôs apelação. Requer a improcedência do pedido, sob fundamento de preexistência da incapacidade da parte autora. |
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. |
Com contrarrazões apenas do autor, subiram os autos a esta Corte. |
É o relatório. |
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. |
Por primeiro, não conheço do agravo retido apenso, posto que não observada a norma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. |
Passo ao exame do mérito. |
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. |
O autor, trabalhador braçal, 58 anos, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia. |
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para sua atividade laborativa habitual, não sendo possível ao Perito precisar a data do início da incapacidade: |
Item HISTÓRIA DA DOENÇA (fls. 216): "Referiu que em 1989 fez cirurgia cardíaca com colocação de prótese de valva aórtica metálica. O requerente diz que não tinha conhecimento de doença prévia. Após a melhora da cirurgia trabalhou na construção civil. Em 05 de março de 2007 foi contratado pela prefeitura de Mogi Guaçu como varredor de rua. Em 16 de abril de 2007 foi afastado do trabalho por infecção do trato urinário. Teve alta do INSS em 23 de maio de 2007 porém o médico da prefeitura considerou-o inapto, reencaminhando-o ao INSS, o qual não concedeu o benefício. Atualmente refere queimação no peito ao andar. Dificuldade para dormir. Dorme com decúbito elevado. Na horizontal sente-se sufocado (sintomas sugestivos de insuficiência cardíaca congestiva)." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 218): "O requerente é portador de incapacidade total e permanente para o exercício de sua função de varredor de rua que exige longas caminhadas subir e descer ladeiras e carregamento de peso." |
Quesito 10 do INSS (fls. 219): "Se é possível afirmar que na data da alta concedida pelo INSS (23/05/2007) o autor ainda era portador das doenças acima relacionadas?" Resposta: "Sim, era portador. Em 1989 foi submetido a cirurgia cardíaca." (grifo meu) |
Das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 251), observa-se que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, efetuando recolhimentos no período de 02/1977 a 11/1978, perdendo a qualidade de segurado em 1979. Em seguida, já portador da doença que hoje o incapacita, passou cerca de 27 anos sem contribuir. |
Em 2005 reinscreveu-se, como contribuinte individual, contribuindo de 11/2005 a 02/2007. |
Por fim, fez uma contribuição como empregado da Prefeitura de Mogi-Guacu, quando foi afastado pelo INSS para tratamento de infecção urinária. Após alta da infeção, o médico daquela Municipalidade considerou o autor inapto ao trabalho, mais uma evidência de que a incapacidade é anterior. |
Nem se afirme que o autor ainda estava capacitado por ter declarado labor na construção civil após recuperação da cirurgia em 1989. Tal fato não se comprovou nos autos, até porque o CNIS de fls. 251 demonstra que não houve o respectivo recolhimento previdenciário. |
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. |
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF). |
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. |
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial. |
Dessa forma, do exame do conjunto probatório, verifica-se que em 2005 a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, sendo a doença preexistente ao seu ingresso no Regime da Previdência Social, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, o seguinte julgado: |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013). |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE . DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade; documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença, apresentado em 09.01.2007. III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de 09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica. IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago. Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005. V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade - não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos médicos datados a partir de julho daquele ano. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. |
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau) |
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do agravo retido anexo, e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo os efeitos da tutela concedida anteriormente, cassando o benefício da parte autora, e nego seguimento ao recurso adesivo, posto que prejudicado. |
Nesse passo, insta consignar que o E. STJ entende que por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 194.038/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012). |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. |
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem. |
P.I." |
Saliento que a análise do requisitos à concessão de benefício previdenciário é norma legal, imperativa, não podendo o Juízo analisar apenas o requisito de incapacidade, dispensando os demais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 09/06/2015 13:50:14 |
