
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016838-71.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 44/45 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que exigiu o requerimento administrativo prévio.
Sustenta que apresentou prévio requerimento administrativo perante o INSS para benefício por incapacidade e que este é suficiente para preencher a exigência do prévio requerimento.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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