
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004497-75.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 212/217 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer a insalubridade nos períodos de 03/12/98 e 09/01/02 e entre 19/11/03 e 02/06/09, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários até a data do propositura da ação.
Alega, preliminarmente, que a decisão agravada mão está em conformidade com o preceituado no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta o agravante a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período compreendido entre 10/01/02 e 18/11/03, em virtude da exposição a ruído superior a 85 decibéis, vez que houve um abrandamento da norma previdenciária.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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