
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018098-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 95/100 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer tão somente a insalubridade nos períodos de 16/08/88 e 22/06/94, 01/12/94 e 02/08/99, 01/06/00 e 31/08/04, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários.
Sustenta a agravante o não cabimento da norma do artigo 557, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria. Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado. No mérito, aduz a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais, vez que a utilização de EPI não impede a conversão de tempo especial em comum.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Importante acrescentar, ainda, que a descrição das atividades exercidas no período compreendido entre 02/05/08 e 11/11/13, constante à fl. 59 é irrelevante no caso em tela, considerando a impossibilidade do enquadramento pela categoria profissional.
Além disso, há campo específico no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário para o apontamento dos fatores de riscos e, no caso em tela, consta expressamente que "Não há registros ambientais no período" (fl. 60).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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