
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026007-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 195/196 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.
No mérito propriamente dito, sustenta que preenche os requisitos legais e pede lhe seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. |
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado para a concessão do benefício. |
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. |
É o relatório. |
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. |
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. |
A autora, do lar, 76 anos, afirma ser portadora de hemiplegia direita, hipertensão arterial e depressão. |
De acordo com o exame médico pericial de 2/2011 (fls. 82), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004: |
Item PERÍCIA MÉDICA (fls. 78): "(...) foi vítima de AVC há 7 anos atrás (...)." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 82): "Do observado e exposto, podemos concluir que a requerente foi vítima de acidente vascular cerebral, no qual restou como sequela hemiplegia direita, a qual aliada à hipertensão arterial, à depressão e à idade da requerente a torna incapacitada definitivamente ao trabalho." |
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Quesito 10 da autora (fls. 79): "Verificada a incapacidade, ainda que parcial, é possível através dos documentos trazidos aos autos, a pericia judicial realizada e demais elementos probatórios, afirmar (ainda que aproximadamente), a data de início da doença ou lesão e, até mesmo, da incapacidade laborativa? Resposta: "Em 2004." |
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47) que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social até 9/2002, perdendo a qualidade de segurado em 2003, após o período de graça. |
No presente caso, a incapacidade eclodiu em setembro de 2004, após o AVC, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário. |
Nesse sentido, os seguintes julgados: |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. |
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade; documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença, apresentado em 09.01.2007. |
II - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de 09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica. |
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago. Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005. |
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V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade - não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos médicos datados a partir de julho daquele ano. |
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. |
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. |
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. |
XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. |
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Intimem-se" |
Observo que a prorrogação do período de carência prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 não pode ser aplicada à parte autora. É certo que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do alegado desemprego por outros meios admitidos em Direito. No entanto, a autora não juntou aos autos elementos que comprovasse tal situação. Nem mesmo a CPTS da autora foi juntada aos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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