
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006318-69.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por idade rural (fls.194-195).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória quanto a possibilidade de utilização de toda e qualquer contribuição posterior a 01.01.1979, data do primeiro pagamento tempestivo em favor do Regime Geral, liquidado no décimo quinto dia do mês subsequente a competência janeiro/1979, para fins de carência, nos termos do artigo 27, da Lei n°8.213/91.
Caso seja diverso o entendimento, protesta pelo saneamento da contradição mediante a aplicação da legislação vigente ao tempo da filiação ao regime geral em 01.05.1979, data de filiação, possibilitando a consideração de todas as contribuições posteriores ao cadastramento para fins de carência em aposentadoria por idade (fls.197-204).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória quanto a possibilidade de utilização de toda e qualquer contribuição posterior a 01.01.1979, data do primeiro pagamento tempestivo em favor do Regime Geral, liquidado no décimo quinto dia do mês subsequente a competência janeiro/1979, para fins de carência, nos termos do artigo 27, da Lei n°8.213/91.
Caso seja diverso o entendimento, protesta pelo saneamento da contradição mediante a aplicação da legislação vigente ao tempo da filiação ao regime geral em 01.05.1979, data de filiação, possibilitando a consideração de todas as contribuições posteriores ao cadastramento para fins de carência em aposentadoria por idade (fls.197-204).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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