
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013658-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu o parecer do MPF e com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, desde a data da cessação administrativa e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 299-300v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (fls. 303-303v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser calculada com base nas prestações vencidas até o julgamento de primeiro grau.
A prolação da sentença serve, tão-somente, como marco para o estabelecimento do termo final do cálculo das prestações vencidas. A procedência ou improcedência do pleito não é o critério utilizado para estabelecimento do termo final da incidência da verba honorária.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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