
D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, sendo que o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos e a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007674-51.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reparar a decisão de fls. 255/260, a fim de que sua parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação objetivando, , em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (22/02/1988 a 17/08/2010) sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (fls.276-285v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória no que se refere à correção monetária (286-289).
Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (290-304).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela corré, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhes assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória no que se refere à correção monetária (286-289).
Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (290-304)
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da autarquia e da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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