Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:24

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RESP 1.348.633/SP. 1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1544191 - 0001504-58.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001504-58.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.001504-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:GERALDO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/197v
No. ORIG.:00015045820044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RESP 1.348.633/SP.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 16/11/2015 18:03:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001504-58.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.001504-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:GERALDO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/197v
No. ORIG.:00015045820044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa necessária para restringir ao interstício de 01/01/1971 a 31/12/1973 o período de labor rural reconhecido na r. sentença, e deu parcial provimento à apelação autárquica, para indeferir o pedido de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento de períodos laborados informalmente em atividades rurais, e o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, que, somados a períodos de trabalho incontroversos, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 188-197v).

Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa quanto aos documentos apresentados que demonstram o labor campesino do autor (fls. 200-203).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.

Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.

Nesse sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos de declaração e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem.
(...).
V - Agravo regimental improvido, com imposição de multa." (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." (EDcl no REsp 1207303/RS, 2010/0151833-3, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, v.u., DJe 15.0312)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO TRATADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1 - Improsperável a alegação do recorrente de ausência de prequestionamento e dialeticidade, eis que a matéria relativa à multa do art. 475-J foi devidamente tratada pelo tribunal de origem no acórdão recorrido e suficientemente impugnada pelas razões do recurso especial.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AREsp 7365/MS, 2011/0092711-0, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., DJe 27.03.12)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO. PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, são eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, existam na decisão recorrida.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1217199/PR, 2010/0191646-9, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, v.u., DJe 27.04.12)

Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa quanto aos documentos apresentados que demonstram o labor campesino do autor.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/07/2004, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados informalmente em atividades rurais, e o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, que, somados a períodos de trabalho incontroversos, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 13-55 e 130-135).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59).
Citação, em 26/05/2004 (fl. 66 v.).
Audiência de instrução (fls. 94-98).
A r. sentença, prolatada em 29/07/2009 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1970 a 30/11/1978, bem como aqueles laborados em condições especiais - de 15/12/1978 a 04/08/1981, de 18/11/1981 a 25/09/1986, de 10/10/1986 a 08/01/1990 e de 19/03/1990 a 28/04/1995, e condenou o réu a convertê-los em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4 - e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, 15/10/1998. Sobre as parcelas atrasadas incidirá atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento, nos termos do Provimento nº 64/2005, de 24/04/2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do C. STJ). Indene o réu do pagamento de custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário. (fls. 139-152).
Inconformado, recorre o INSS, alegando, em síntese, ser imprescindível a apresentação de formulários para todo o período pretendido, a fim de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, situação não configurada nos autos. Para o caso de manutenção do decisum, requer que se faça constar expressamente que os juros incidem até a data da conta de liquidação (fls. 156-170).
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte (fls. 179-182).
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da atividade rural
Objetiva a parte autora o reconhecimento do período de 1970 a 1978 (fl. 04), laborado informalmente em atividades rurais.
Inicialmente, diante da ausência de recurso de apelação do réu, a demonstrar total ausência de irresignação quanto ao reconhecimento, na r. sentença prolatada, do período supracitado, em que a parte autora alegou ter exercido atividades rurais, passo à análise do pedido tão-somente por força da remessa necessária.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte: (...)
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)
O demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade laboral realizada os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, em nome do requerente, emitido em 25/10/1973 (fl. 16);
b) certidão de casamento do autor, ocorrido em 21/07/1973 na qual consta sua profissão à época, "lavrador" (fl. 17);
c) declaração de exercício de atividade rural, emitida em 02/07/1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio (fls.18-19);
d) declarações firmadas por terceiros estranhos a lide, em 02/07/1997 (fls. 20-21);
e) declaração emitida pelo Ministério do Exército - Comando Militar do Sul (JRS de Curitiba/1908), no sentido de que por ocasião da expedição da 1ª via do CDI nº 36302 - G, em 25/10/1973, informou que exercia a profissão de lavrador (fl. 23);
f) certidões de nascimento de filhos do demandante, ocorridos em 15/07/1974, 28/06/1975, e 03/11/1978, nas quais consta a profissão do genitor dos nascituros por ocasião de cada nascimento, "lavrador" (fls. 24-30).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...) (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
(...) (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012)
No entanto, parte dos documentos elencados acima não se prestam ao fim a que se destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade rural no período informado pela parte autora. Explico.
A declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais (fls. 18-19) não faz prova do quanto nela alegado, porquanto não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, tais como aquelas coligida aos autos (fls. 20-21), não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
De outra banda, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem o demandante, no entanto, MARIA DA PENHA SOUZA demonstrou nunca ter presenciado o labor rural do autor: "Que conheceu o autor da ação há muitos anos, acredita que no ano de 1970, no município de São João do Patrocínio, no estado do Paraná; (...) que acredita que o autor morava na roça, que acredita que o autor morava em um sítio naquela região, que nunca foi no referido sítio; que não tem certeza, mas acredita que o autor morava com sua família (...) que não sabe dizer o que o autor cultivava; que sabe dizer que o autor da ação morou no referido sítio por algum tempo mas não sabe dizer até quando"(g.n.). Cumpre ressaltar que por várias vezes durante o depoimento a testemunha sequer logrou declinar o nome correto do município no qual declarou ter residido, a saber, São Jorge do Patrocínio (fls. 95-96).
A testemunha JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FILHO declarou conhecer o autor desde 1971/1972, e que o mesmo residia num sítio, cujo nome não soube declinar, com seus pais e irmãos, trabalhando na roça de feijão, arroz, milho e "tocava café", no entanto, a testemunha informou que "mudou da roça para cidade de São Jorge do Patrocínio quando se casou no ano de 1973"(g.n.), e que o demandante continuou trabalhando da roça, mas o depoente não soube dizer até que data isso ocorreu (fls. 97-98).
Assim, confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante somente no período de 01/01/1971 a 31/12/1973.
Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Depois de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
2.2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
2.3. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
2.3.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.
2.3.2 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.3.3 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
2.3.4 PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora alega na exordial que exerceu atividades profissionais, sob condições insalubres, nos períodos de 15/12/1978 a 04/08/1981, de 18/11/1981 s 25/09/1986, de 10/10/1986 a 08/01/1990, e de 19/03/1990 a 27/02/1998.
Examinando-se a petição inicial, e confrontando-a com os documentos a ela acostados verifica-se que a parte autora laborou, nos períodos supracitados, em várias empresas e em funções distintas. Assim, passo ao exame de cada período de labor documentado nos autos.
De 15/12/1978 a 04/08/1981, o autor laborou na empresa Termomecânica São Paulo S/A, no "Setor de Tubos", realizando "Serviços Gerais", conforme formulário SB-40 (fl. 31), e laudo técnico pericial (fls. 32-33), ambos emitidos em 24/07/1997.
O referido período deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, uma vez que o Decreto nº 53.831/64 passou a considerar o nível de ruído superior 80 decibéis como prejudicial à saúde; e, consoante documentos supracitados, o autor laborou exposto a ruído de 91 db(A), de maneira habitual e permanente.
De 18/11/1981 s 25/09/1986, o demandante trabalhou na empresa SEPTEM - Serviços de Segurança Ltda, exercendo a função de "Vigilante "A"" fazendo, de modo habitual e permanente, ronda interna a pé, pelo local de trabalho, residências, bancos, indústrias, etc, e portando arma de fogo (revólver) calibre 38, conforme formulário SB-40 (fl. 34).
De 10/10/1986 a 08/01/1990, o requerente laborou junto à empresa SERBRÁS Empresa Bras. de Vigilância e Segurança Ltda, na função de "vigia" fazendo, de modo habitual e permanente, a vigilância das vias de acesso à fábrica (Alcan Utinga), prédios, recepção, cercas periféricas, pátios internos e externos, cargas e descargas de materiais, etc, conforme formulário DISES.BE-5235 (fls. 35-36).
De 19/03/1990 a 15/09/1997 (data de emissão do formulário SB-40), o autor laborou na empresa UTINGÁS ARMAZENADORA S/A, na função de "vigia" fazendo, de modo habitual e permanente, a vigilância das dependências internas da empresa conforme formulário SB-40 (fls. 37-38). Ressalte-se que parte do período em epígrafe, ou seja, de 29/04/1995 a 15/09/1997, deve ser considerado tempo comum, uma vez que a partir da edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não mais se tornou possível o enquadramento segundo o grupo profissional, tendo em vista vedação expressa neste sentido, de modo que para as atividades exercidas após essa data deve ser comprovada a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, E, no caso presente, não foi juntado aos autos formulário/laudo técnico que, na hipótese, é imprescindível para comprovar a exposição ao agente agressivo a que estava exposto de forma habitual e permanente, na forma legalmente exigida.
Com relação aos períodos em que o autor exerceu a função de vigia (de 18/11/1981 a 25/09/1986, de 10/10/1986 a 08/01/1990, e, conforme acima esclarecido, de 19/03/1990 a 28/04/1995), agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao proceder ao reconhecimento dos referidos interstícios como atividade especial, eis que os formulários apresentados (fls. 34 a 38) certificam que o autor exerceu a função de vigia ou vigilante, consistente na realização de rondas por setores e pátios de fábricas, bancos, etc, zelando e protegendo o patrimônio alheio, atividade que deve ser enquadrada como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
(...) (TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Destarte, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 15/12/1978 a 04/08/1981, de 18/11/1981 a 25/09/1986, de 10/10/1986 a 08/01/1990 e de 19/03/1990 a 28/04/1995.
DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo, em 25/11/1997 (fl. 46), a parte autora, nascida em 21/05/1951 (fl. 20), contava com 46 anos de idade.
Lado outro, somados os períodos ora reconhecidos (rural, 01/01/1971 a 31/12/1973, e convertidos de especial para comum, de 15/12/1978 a 04/08/1981, de 18/11/1981 a 25/09/1986, de 10/10/1986 a 08/01/1990 e de 19/03/1990 a 28/04/1995) aos períodos tidos por incontroversos, constantes nas carteiras de trabalho de fls. 130-133 e 134-135, bem como no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja cópia passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora comprovou possuir, em 25/11/1997 (data do pedido administrativo), o tempo de 27 anos, 09 meses e 08 dias, insuficiente à concessão da benesse perseguida - aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral. Ressalte-se que em 25/11/1997 também não encontrava cumprido o requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria por contribuição na modalidade proporcional.
4. DOS CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput e/ou § 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para restringir ao interstício de 01/01/1971 a 31/12/1973 o período de labor rural reconhecido na r. sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Verba sucumbencial conforme acima explicitada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 17 de julho de 2015."

Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 16/11/2015 18:03:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora