
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032033-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento às apelações da parte autora e do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (01.01.1968 a 31.12.1975, 19.04.1976 a 12.02.1977, 14.02.1977 a 28.04.1978, 20.06.1978 a 12.07.1979, 26.05.1980 a 13.09.1980, 01.11.1980 a 30.03.1981, 01.05.1981 a 14.11.1981, 01.03.1982 a 04.03.1983, 05.03.1983 a 24.07.1983, 25.07.1983 a 25.02.1989, 01.04.1989 a 25.03.1990, 01.05.1990 a 01.05.1991, 01.06.1991 a 23.07.1992, 27.07.1992 a 06.08.1992, 30.09.1992 a 23.01.1993, 11.05.1993 a 17.01.1995 e 02.02.1995 a 28.04.1995), sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde a data do requerimento administrativo (16.11.2010). Pede, ainda, a averbação do período compreendido entre 01.01.1968 a 31.12.1975 (fls.140-143v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa quanto o fato de o rol constante no Decreto n° 53.831/64 ser apenas exemplificativo (fls.149-152).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa quanto o fato de o rol constante no Decreto n° 53.831/64 ser apenas exemplificativo (fls.149-152).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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