
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006461-13.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou então a aposentadoria especial (fls. 133-139v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa na análise de cerceamento de defesa referente ao período de 07.06.78 a 29.09.90 (fls. 141-142).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa na análise de cerceamento de defesa referente ao período de 07.06.78 a 29.09.90.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Descabe falar em cerceamento de defesa em relação ao pedido de realização de perícia técnica relativamente ao período de 07.06.78 a 29.09.90, uma vez que já consta nos autos DSS 8030 fornecido pelo ex-empregador, que foi apreciado e, no entanto, deixou de ser reconhecido pela ausência de laudo técnico, necessário para atestar a exposição a ruído e poeira, bem como pela não comprovação da exposição à tensão acima de 250 volts, durante a sua atividade laborativa.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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