D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035000-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento do período laborado na condição de rurícola, sem registro em CTPS e dos períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, desde o requerimento administrativo (22.01.2003) (fls. 170-177v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa e contraditória, quando se refere à impossibilidade de concessão de aposentadoria proporcional com a inclusão de tempo de trabalho posterior a 16.12.1998. Ressalta que segundo entendimento do STF não há idade mínima para a obtenção do benefício pleiteado (fls. 179-185).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa e contraditória, quando se refere à impossibilidade de concessão de aposentadoria proporcional com a inclusão de tempo de trabalho posterior a 16.12.1998 , ressalta que segundo entendimento do STF não há idade mínima para a obtenção do benefício pleiteado (fls. 179-185).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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