
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a desistência dos embargos de declaração de folhas 307/308-verso e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006964-17.2005.4.03.6304/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de seu labor nos períodos de 15/07/74 a 17/05/77, 29/06/77 a 03/11/93 e 14/03/94 a 14/10/98 e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao demandante, a partir de 25/04/05, em ação com vistas ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 297-303).
A parte autora interpôs tempestivamente dois embargos de declaração (fls. 307/308-verso) e 309/310-verso.
Nos segundos embargos de declaração (fls. 309/310-verso) aduziu, em síntese, que a r. decisão é contraditória ao fixar o termo inicial do benefício na data de citação, uma vez que na data do requerimento administrativo foram apresentados todos os documentos necessários à concessão do referido benefício, bem como pleiteou a desistência do recurso interposto na fls. 307/308-verso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Embargos de declaração de folhas 307/308-verso
Com fundamento no artigo 501, do Código de Processo Civil c.c. artigo 33, VI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração (fls. 307/308-verso) opostos por Ademir Martin.
Embargos de declaração de folhas 309/310-verso.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória ao fixar o termo inicial do benefício na data de citação, uma vez que na data do requerimento administrativo foram apresentados todos os documentos necessários à concessão do referido benefício.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FOLHAS 307/308-verso e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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