
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de fls. 173/185 e 186/189 nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001476-40.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal e embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/3/2004 a 6/9/2010, em ação objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais nas empresas Auto-pira S/A Ind e Com de Peças (3/4/1978 a 24/2/1983) e na empresa Caterpillar Brasil Ltda (29/3/2004 a 6/9/2010), convertendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.423.686-1 - DIB 6/9/2010) para aposentadoria especial (fls.167-170v).
Aduz a parte autora, em síntese, ter demonstrado a efetiva exposição aos agentes agressivos a que esteve exposto de forma habitual e permanente durante o labor na empresa Auto-pira S/A Ind e Com de Peças (3/4/1978 a 24/2/1983), sendo eles, ruído acima dos limites de tolerância e produtos químicos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade (173-185).
Nos embargos declaratórios aduziu que a r. decisão é omissa quanto a concessão da tutela antecipada (fls.186-189).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, ter demonstrado a efetiva exposição aos agentes agressivos a que esteve exposto de forma habitual e permanente, sendo eles, ruído acima dos limites de tolerância e produtos químicos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade (173-185).
Nos embargos declaratórios aduziu que a r. decisão é omissa quanto a concessão da tutela antecipada (fls.186-189).
Vislumbra-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada, pois, no caso presente, postula a demandante a revisão do benefício, evidenciando-se a desnecessidade da medida antecipatória ante a ausência do periculum in mora.
Nesse rumo, cito o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte: AI 308411, proc. 0084988-85.2007.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 02.04.08, p. 752; AI 152408, proc. 0012775-57.2002.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 24.06.04; AG nº 2005.03.00.071909-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, j. 13.02.06, v.u, DJU 30.03.06, p. 669.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FLS. 173/185 E 186/189.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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