D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de, ofício, o erro material e não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001259-08.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, em ação com vistas a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fl. 684-687).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é obscura na fixação da data de início do benefício já que houve reconhecimento pericial em juízo de que o autor é inválido total e permanentemente desde 24.02.2004, e não desde 2008 como constou, e foi omissa ante a ausência de fixação da RMI da aposentadoria por invalidez tendo em vista que deve ser levado em conta os salários-contribuição, e não o recolhimento feito pelo empregador ao INSS e também, por fim, acerca do cômputo dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais devidos (fl. 689-693).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, corrijo, de ofício, a inexatidão material atinente a data do início da incapacidade do autor, para fixá-la desde 2004, com a finalidade de esclarecimento, nos termos do art. 463, I, do C. Pr. Civil.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
No tocante ao pedido do postulante (modificação do termo inicial do benefício - data da citação para data da incapacidade) verifica-se que a matéria não foi abordada em razões de apelação, tratando-se, propriamente, de inovação em sede recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso interposto nessa parte.
Nesse sentido transcrevo o julgado emanado pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mais, razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de CORRIGIR DE, OFÍCIO, O ERRO MATERIAL, NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO LEGAR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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