
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009721-51.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, reconsiderou, em parte, a decisão agravada, para determinar que o INSS calcule a renda mensal inicial do benefício, consoante artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como que a parte autora tenha direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.429-430v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão foi omissa em relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 06.03.1997 a 10.12.2001 (fls.436-436v).
Aduz a autarquia, em síntese, que cediça a possibilidade de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, porém, a escolha deve ser feita de modo integral, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas do benefício rejeitado (fls.438-440).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é omissa em relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 06.03.1997 a 10.12.2001 (fls.436-436v).
Aduz a autarquia, em síntese, que cediça a possibilidade de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, porém, a escolha deve ser feita de modo integral, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas do benefício rejeitado (fls.438-440).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno, ainda, que na decisão de fls. 373/379-verso restou expresso que o período compreendido entre 06.03.1997 a 10.12.2001 foi considerado tempo de serviço comum, uma vez que estava exposto a níveis de decibéis inferiores ao disciplinado na legislação de regência.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora e da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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