D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-24.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas no períodos de 01.11.1981 a 15.05.1982, de 01.02.1983 a 18.08.1984, e de 01.11.1989 a 02.10.2008, devendo o INSS proceder a sua averbação, mantendo, no mais, a r. sentença, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial (fls.106-112).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória, uma vez que nos documentos acostados constam as funções exercidas pelo autor (fls.114-118).
Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (121-122v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela corré, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhes assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória, uma vez que nos documentos acostados constam as funções exercidas pelo autor (fls.114-118).
Aduz a autarquia que como não há nos autos qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo, não há como reconhecer a especialidade do labor (121-122v).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da autarquia e da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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