
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005588-24.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos interregnos entre 7/11/1977 a 29/10/1982, de 28/4/1986 a 23/4/1987, de 30/4/1987 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 13/9/2007, para fins de retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.592.596-3 - DIB 8/7/2011 - fl. 114) para o momento do protocolo do primeiro requerimento administrativo em 26/2/2009 (NB 42/148.916.319-8) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo em 2/12/2010 (fls.324-329v).
Aduz a parte autora, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do seu pleito (fls.313-332).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do seu pleito (fls.313-332).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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