
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016239-86.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 218-219) e agravo legal oposto pela autarquia (fls. 222-223v) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 210-215v).
Aduz a parte autora, em síntese, que na data do requerimento administrativo (07.10.2010), já possuía o requisito temporal preenchido para a concessão do benefício. Isto posto requer a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo (fls. 218-219).
Aduz a autarquia, em síntese, que não restam preenchidos pelo autor os novos requisitos legais exigidos para aposentadoria proporcional esculpidos nos artigos, 3º e 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. (fls. 222-223)
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que na data do requerimento administrativo (07.10.2010), já possuía o requisito temporal preenchido para a concessão do benefício. Isto posto requer a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
Aduz a autarquia, em síntese, que não restam preenchidos pelo autor os novos requisitos legais exigidos para aposentadoria proporcional esculpidos nos artigos, 3º e 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhidas a pretensões das partes.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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