
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017982-61.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em outras Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Confira-se:
Assim, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal e passo a decidir.
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e nego-lhe provimento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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