
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-37.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 137/138, que, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto por APARECIDA MARIA DE MELO.
Alega o embargante, em síntese, que há prova de que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer o provimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na hipótese, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
Não assiste razão à embargante, porquanto os autos revelam que as alegações das partes foram devidamente analisadas, dispondo o julgado expressamente:
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e nego-lhe provimento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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