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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:14

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. No caso em tela, não está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 156/159), datado de 09.10.2012, que o requerente demonstrou a incapacidade total e definitiva para o trabalho anterior ao óbito de seu genitor, que se deu em 12.07.2001 (fls. 15). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fls. 14). Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido. A prova testemunhal produzida (fls. 130/132) também nada esclarece sobre a dependência econômica, limitando-se a informar sobre as condições de saúde do requerente. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086370 - 0029822-63.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029822-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029822-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS DIAS ANTONIO
ADVOGADO:SP233194 MÁRCIA BATAGIN SAMMOUR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00103-8 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. No caso em tela, não está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 156/159), datado de 09.10.2012, que o requerente demonstrou a incapacidade total e definitiva para o trabalho anterior ao óbito de seu genitor, que se deu em 12.07.2001 (fls. 15). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fls. 14). Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido. A prova testemunhal produzida (fls. 130/132) também nada esclarece sobre a dependência econômica, limitando-se a informar sobre as condições de saúde do requerente. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de novembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029822-63.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029822-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS DIAS ANTONIO
ADVOGADO:SP233194 MÁRCIA BATAGIN SAMMOUR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00103-8 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO


O Desembargador Federal Relator PAULO DOMINGUES:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que com fulcro no § 1º - A do artigo 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogou os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente, cassando o benefício da parte autora.


Nas razões recursais, sustenta o embargante a ocorrência de contradição, pois a decisão recorrida considerou que não restou comprovada a dependência econômica do autor, que, no caso dos autos, é presumida, pugnando pela reforma do decisum e o reconhecimento da procedência integral do pedido.


É o relatório.


VOTO

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em outras Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.


Confira-se:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE ITCMD. COBRANÇA DE ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(ACO-ED 2569, LUIZ FUX, STF.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO.

1. Admite-se receber de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011.

(...)

2. Agravo regimental improvido."

(DERESP 201100793622, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2012 ..DTPB:.)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.- (...)

Agravo legal improvido."(AC 00106650720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Assim, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal e passo a decidir.


As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
No caso em tela, não está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 156/159), datado de 09.10.2012, que o requerente demonstrou a incapacidade total e definitiva para o trabalho anterior ao óbito de seu genitor, que se deu em 12.07.2001 (fls. 15).
No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor.
Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fls. 14).
Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido.
A prova testemunhal produzida (fls. 130/132) também nada esclarece sobre a dependência econômica, limitando-se a informar sobre as condições de saúde do requerente.
Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AEARESP 201303098913- AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 396299- Relatora Min. ELIANA CALMON-STJ-SEGUNDA TURMA-DJE DATA:07/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 201100458904, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/06/2011 ..DTPB:.)
E, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REQUISITOS NÃO PREENCIDOS - APELAÇAO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
1. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Não restou provada a dependência econômica da filha em relação à sua falecida mãe, pois a autora, por manter vínculo trabalhista e ser segurada da previdência social já antes de 1992, obteve, em 01/11/1992, o benefício da aposentadoria por invalidez, consoante fls. 15/16 dos autos, possuindo, portanto, seus próprios rendimentos.
3. Sendo o de cujus beneficiário de renda mensal vitalícia, benefício assistencial, pessoalíssimo, intransferível e que se extingue com a morte do titular, não gerando direitos a dependentes do falecido, não faz jus a autora à pensão por morte ora pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida".
(AC 00027606320064039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1084304-Relator(a)DES. FED. LEIDE POLO-TRF3-SÉTIMA TURMA-e-DJF3DATA:18/02/2009 PÁGINA: 316)
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência, cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo os efeitos da tutela concedida anteriormente, cassando o benefício da parte autora.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e nego-lhe provimento.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 10/11/2015 10:42:38



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