
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164039-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ENI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164039-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ENI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 28/08/2018, que tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (21/05/2018).
O feito foi sentenciado em 08/07/2019. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse de processual. No entender do prolator, o pleito de restabelecimento do auxílio-doença deveria ter sido dirigido ao juízo prolator da sentença que concedeu o benefício a restabelecer (processo nº 1000928-57.2016.8.26.0491 da 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP), em vez de intentar-se nova ação. Sobremais, condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, aduz introjetar a sentença “decisão surpresa”. Assevera investir-se de legítimo interesse processual, uma vez que o auxílio-doença concedido judicialmente foi cessado em razão de alta programada. Requer, assim, a anulação da sentença recorrida para que lhe seja concedido o auxílio-doença requerido. Pugna, ainda, pela concessão de tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A autora juntou documentos novos e requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de ser submetida a exame pericial, sob o argumento de que sua incapacidade laborativa permanece (ID's 272255437, 272255443, 272255446 e 272255448).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164039-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ENI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Analiso as preliminares de ocorrência de “decisão surpresa” e falta de interesse processual.
De início, assinalo que a autora ajuizou ação anterior em 09/05/2016, perante a 2ª Vara da Comarca de Rancharia (processo nº 1000928-57.2016.8.26.0491 - ID 104332964), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 06/04/2016 (data da cessação administrativa), por ser portadora de transtornos depressivos (ID 104332964).
Em 09/08/2017, sobreveio sentença de parcial procedência da ação. Concedeu-se à autora auxílio-doença, a partir da cessação administrativa em 25/03/2016 (ID 104332964 – Pág. 39), sem fixação de DCB. Foi deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
Os autos subiram a esta E. Corte por força do reexame necessário, que não foi conhecido na sessão de julgamento de 10/09/2018 (ReexNec nº 0006543-43.2018.4.03.9999).
Após embargos de declaração que foram rejeitados e recurso extraordinário com seguimento negado, houve trânsito em julgado do decisum em 18/12/2019 (consulta ao PJE de segundo grau).
No curso do processo, o INSS (em 03/01/2018 - consulta ao CNIS) fez cessar o benefício por força de alta programada (art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991). A autora formulou novo requerimento de auxílio-doença em 21/05/2018 (ID 104332938). Aludido pleito foi indeferido, de vez que inverificada incapacidade laborativa dela para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS.
Inconformada com a negativa do benefício, intentou a presente ação em 28/08/2018, objetivando a concessão do auxílio-doença a partir de 21/05/2018 (ID 104332928).
Neste feito, a contestação autárquica ventila o argumento da falta de interesse processual, em razão da ausência de pedido de prorrogação de benefício concedido judicialmente, oferecendo a matéria a debate (ID 104332963 – Pág. 1).
Assim, não vislumbro a ocorrência da chamada “decisão surpresa”, em que o magistrado decide com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, incidindo na proibição prevista no artigo 10 do CPC.
Nada obstante, embora objeto do contraditório emoldurado, não há falar em falta de interesse processual.
De fato.
Como se tira da decisão proferida no RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), o E. STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação previdenciária.
Ressalvou, contudo, a possibilidade de acesso direto ao Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Nesses casos, o requerimento administrativo prévio só se faz necessário havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Assinalo que a autora formulou administrativamente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária no dia 21/05/2018, indeferido em 15/06/2018 (ID 104332938). Não houve pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 613.224.274-4, concedido judicialmente de 03/02/2016 a 03/01/2018.
O indeferimento administrativo do INSS em 15/06/2018 já testifica pretensão resistida e, com ela, a existência de interesse processual para o ajuizamento da presente ação. Afigurou-se necessária a propositura de nova ação judicial para a concessão do benefício, diante do indeferimento administrativo demonstrado.
Não custa remarcar que o instituto previdenciário articula, na contestação (ID 104332963), acirrada defesa de mérito, o que leva a concluir que da exigência da incursão administrativa, na hipótese, nenhum resultado prático adviria.
Outrossim, atento ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia do processo, não é caso de pronunciar falta de interesse de agir, na forma aventada pelo réu. Governa o princípio da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida anômala, em contraponto à pacificação do conflito, que somente se alcança com a solução definitiva da demanda. Por isso, o rito processual é construído pelo legislador para resultar no julgamento do mérito, meta a não perder de vista.
A sentença, fundada no art. 485, VI, do CPC, merece, pois, ser reformada, com ela caindo por terra a condenação em litigância de má-fé.
Assinalo que está presente a hipótese do art. 1.013, §3º, I, do CPC, razão pela qual passa-se a decidir desde logo o mérito da matéria devolvida. E prossigo.
A autora está a pretender auxílio-doença.
Colhe-se com proveito, a esse propósito, a redação do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Verifico que a autora, nascida em 16/02/1969 (ID 104332935 - Pág. 1), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 03/02/2016 e 03/01/2018, por padecer de transtorno depressivo recorrente (episódio naquela época grave e com sintomas psicóticos), graças a decisão judicial (CID F33.3) (ID's 104332965 e 104332966).
Nestes autos, exame médico-pericial foi elaborado em 03/10/2018 (ID 104332962).
Os achados revelam que a autora – auxiliar de produção, com escolaridade correspondente à 3ª série do ensino fundamental – padece de transtorno depressivo recorrente, confirmando sucessivos diagnósticos no mesmo sentido.
Segundo o senhor Experto, a patologia que acomete a autora a incapacita para o trabalho habitual. Considerou a incapacidade total e temporária, estimando sua permanência por 18 (dezoito) meses a partir de 21/05/2018 (DII), “quando foi apresentado o pedido de auxílio-doença e negado” (ID 104332962 – Pág. 2).
Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Total e temporária a incapacidade constatada, o caso deveras suscita auxílio-doença.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício ‘qualidade de segurado e carência’, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida” (AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABLITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTA.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida” (AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2017, conforme requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que não houve recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- O perito determinou o afastamento do autor das atividades laborativas até janeiro de 2019 (120 dias a partir da perícia, realizada em 17/09/2018), para reavaliação da sua capacidade laborativa, portanto, determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, restando assegurado ao autor eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida” (AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).
Não merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de nova prova pericial, com base em novos atestados, passados em 2019, 2022 e 2023 (ID's 272255437, 272255443, 272255446 e 272255448), ao argumento de que a incapacidade persiste até os dias atuais.
A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes.
Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Atestados médicos de caráter particular, sugerindo afastamento das atividades laborais, não se sobrepõem às conclusões do laudo pericial confeccionado. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
Seja destacado que documentos apresentados após a apelação e depois de passados quase 5 (cinco) anos da perícia judicial realizada não podem ser aproveitados neste feito, ao risco de subverter irremissivelmente o contraditório e suprimir instância com o pedido de extensão do benefício até os dias que correm.
A data de início do auxílio-doença deve recair em 21/05/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 623.239.640 (ID 104332938), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Ademais, foi observado os limites do pedido da inicial.
A legislação previdenciária inadmite determinação de prazo de duração do auxílio-doença fora das balizas que estabelece. Ou o senhor Perito estima o prazo de duração do benefício, louvando-se de seu conhecimento especializado (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91) ou o benefício terá duração por cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos moldes normativamente previstos (art. 60, § 9º, do mesmo diploma legal).
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 21/11/2019 (18 meses a contar da DII fixada na perícia, no caso, a partir de 21/05/2018).
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida” (AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o juiz não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa; implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Apelação do INSS parcialmente provida” (AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional e total recuperação da capacidade laborativa a ser atestada por perícia médica, contudo, em consulta ao CNIS, observou-se que o benefício implantado, havia sido cessado em 12/11/2017, tendo sido concedido posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente em 13/11/2017, dessa forma a decisão monocrática fixou a duração do benefício ora requerido e concedido, no período de 25/08/2016 a 12/11/2017 (Id. 143131513- Pág. 01/14).
2. Conforme disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sendo que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (§ 9º).
3. A sentença foi clara em fixar a manutenção do benefício “(...) até a data da total reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através de perícia após completo processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com seu quadro clínico”, possibilitando, assim, a cessação do benefício após a devida avaliação médica que conclua pela recuperação, impondo apenas que isso não ocorra, de forma a “(..) implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer” (Id 5019713 – Pág. 01/05). Ao confirmar a sentença sob tal aspecto da manutenção do benefício, a decisão monocrática não contraria o disposto na legislação previdenciária.
4. Por ocasião da decisão monocrática, restou constatado que: “Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez NB 32/620.938.672-9, com DIB em 13/11/2017, restando evidenciado, por decorrência lógica, que o processo de reabilitação profissional do segurado não foi concluído com êxito. Ademais, consta no CNIS que o auxílio-doença NB 31/ 618.870.077-2, foi cessado em 12/11/2017, dia imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez”. Determinando, “Portanto, a duração do benefício de auxílio-doença concedido no presente feito é de 25/08/2016 a 12/11/2017” (Id 143131513 – Pág. 12).
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023).
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (nela compreendidas as parcelas entre 21/05/2018 e 21/11/2019), de acordo com o o artigo 85, § 2º, do CPC.
Não é caso de antecipação de tutela, de vez que, a essa altura, está-se diante de pagamento de atrasados, submetidos a regime de requisição após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da Constituição Federal).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para acolher a preliminar e reformar a sentença. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder à autora auxílio-doença no período compreendido entre 21/05/2018 e 21/11/2019, cujas prestações devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, condenado o INSS nos honorários advocatícios da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A contestação autárquica ventila o argumento da falta de interesse processual, em razão da ausência de pedido de prorrogação de benefício concedido judicialmente. Por isso, inocorre “decisão surpresa”.
- Ao que é dado depreender do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), o E. STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação previdenciária.
- A autora formulou requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, o que demonstra a pretensão resistida do INSS e interesse de agir.
- Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- A perícia judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o seu labor habitual, impossibilidade que remonta 21/05/2018, data do requerimento administrativo.
- Constatada incapacidade total e temporária, o caso é de auxílio-doença.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 21/05/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 611.190.995, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.
- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 21/11/2019 (18 meses a contar da DII fixada na perícia, no caso, a partir de 21/05/2018).
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (nela compreendidas as parcelas entre 21/05/2018 e 21/11/2019), consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Não é caso de antecipação de tutela, de vez que, a essa altura, está-se diante de pagamento de atrasados, submetidos a regime de requisição após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da Constituição Federal).
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
