
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020218-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para averbar o tempo de serviço rural desenvolvido pelo requerente de 20/01/1986 a 31/01/1995. Observada a isenção legal de custas, arcará o instituto réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não há início de prova material do labor rural alegado, ressaltando que a prova oral apresentada não foi convincente e que o autor era estudante. Alega, ainda, a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de contagem recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020218-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com a expedição da respectiva certidão.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 20.01.1972;
- pedido de talonário de produtor em nome do pai do autor, emitido em 09.09.1986;
- declarações cadastrais de produtor em nome do pai do autor, com validade até 30.09.1988, 30.09.1990 e 30.09.1992, referentes à Fazenda São José, de área total explorada de 9,6 hectares, nas duas primeiras declarações, e apenas 4,8 hectares, na última;
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, emitidas entre 1986 e 1988;
- comprovantes de recolhimento de tributos em nome do pai do autor, referentes à propriedade acima mencionada, emitidos em 1987;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 01.02.1995 a 13.06.2001 (empregador José Veronezi Prates ME, do ramo fabricação de artefatos de madeira) e de 16.10.2001 a 13.01.2002 (empregador CAA Engenharia S/C Ltda).
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.
O autor reafirmou seu labor rural, esclarecendo que desde a 6ª série estudava à noite e trabalhava na lavoura durante o dia.
As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai e como diarista quando não havia serviço. Uma das testemunhas informou que o autor já trabalhou em propriedade sua como diarista. As testemunhas não souberam precisar o ano de início do labor rural do requerente, mas mencionou-se labor rural desde a infância até arrumar emprego. Uma das testemunhas afirmou que o autor laborou na roça até conseguir emprego junto a uma empresa que fabricava puxadores, de propriedade de "José Prates".
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é um pedido de talonário de produtor rural em nome de seu pai, emitido em 1986, seguido de outros documentos em nome de seu genitor, emitidos até o início da década de 1990, confirmando o labor na área rural.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do requerente, ao lado da família e como diarista, até a obtenção de emprego formal, sendo mencionado inclusive o nome do empregador e seu ramo de atuação.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 20/01/1986 a 31/01/1995, reconhecido na sentença.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e considerando os limites do pedido.
Prosseguindo, do exame dos autos, verifica-se que o autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ao reproduzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, está assim redigido:
Disciplina, portanto, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
Neste sentido, os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
E, neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
Assim, por todo o exposto e nos termos do julgado acima transcrito, o (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 700,00, pelo MM. Juiz "a quo", nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para consignar que o(a) autor(a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e para fixar as despesas e honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:52 |
