
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001333-97.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 31/01/2011 por Maria Avelina Canella Sanches, em face do INSS, com vistas à declaração de inexigibilidade de débito apresentado pela autarquia, no montante de R$ 70.881,84, sob alegação de percebimento, de boa-fé, de parcelas previdenciárias.
Data de nascimento da parte autora - 02/05/1955 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/44).
Cópia do procedimento administrativo em fls. 57/119.
Justiça gratuita concedida (fl. 48vº).
Tutela parcialmente deferida aos 03/02/2011 (fls. 48/49), determinando-se ao INSS abster-se de incluir o nome da parte autora no CADIN e, se caso de incluído, excluí-lo.
Citação em 11/02/2011 (fl. 51).
CNIS/Plenus (fls. 64/68).
A sentença prolatada em 24/08/2011 (fls. 130/133) julgou improcedente o pedido, cassando os efeitos da tutela anteriormente deferida; condenação ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 300,00, suspensa a cobrança nos termos da Lei nº 1.060/50. Custas ex lege.
A parte autora apelou (fls. 136/140), insistindo na procedência do pedido inaugural, com a declaração de inexigibilidade do débito; argumenta que teria realizado recolhimentos previdenciários ao Regime Geral da Previdência Social (os quais teriam autorizado a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença) sob a rubrica de "segurado facultativo", diante de informação prestada por servidor do INSS; sustenta que a nomenclatura do tipo de segurado inserida nas guias dos recolhimentos, se equivocada, atribuir-se-ia a erro do serventuário, e não de si mesma, até porque, no momento do pagamento das contribuições, a parte autora exercia labor junto à empresa de seu marido, no ramo de "comércio varejista de botijões de gás".
Com contrarrazões (fls. 142/146), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001333-97.2011.4.03.6105/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 31/01/2011 por Maria Avelina Canella Sanches, em face do INSS, com vistas à declaração de inexigibilidade de débito apresentado pela autarquia (no montante de R$ 70.881,84), sob alegação de percebimento, de boa-fé, de parcelas previdenciárias de benefício.
Consta dos autos que a parte autora, tendo recolhido contribuições previdenciárias individuais ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de março/2002 a junho/2002, na qualidade de "facultativo - desempregado" (fls. 64vº, 65/67), teria recebido benefício de "auxílio-doença" (sob NB 122.347.794-8, fl. 13) no período de 28/08/2002 a 28/02/2006; ao mesmo tempo em que efetuara os recolhimentos previdenciários referidos, estivera vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, junto ao "Estado de São Paulo", estando, inclusive, aposentada "por tempo de contribuição" - categoria servidor estatutário.
Em suma: a parte autora mantivera vínculos, concomitantemente, com o RGPS (repita-se, contribuído como "segurada facultativa", e percebendo "auxílio-doença") e o RPPS (como "servidora estatutária").
Promovida revisão em sede administrativa e detectada irregularidade na concessão do "auxílio-doença", argumenta o INSS, nos autos, que os valores de outrora, recebidos indevidamente, teriam gerado enriquecimento sem causa à parte autora, em prejuízo do erário público, devendo assim ser restituídos em sua totalidade.
Em fls. 14 e 41/44, observa-se a cobrança de valores, pelo INSS, tendo sido oportunizada defesa ampla à parte autora, na seara administrativa (fls. 113/114).
Pois bem.
Revelou-se nos autos a condição da parte autora como "funcionária pública" vinculada a Regime Estatutário, desde 03/08/1981 (fl. 68).
A controvérsia diz respeito ao aproveitamento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral, de março/2002 a junho/2002, efetuadas na condição de "segurado facultativo" (que propiciaram percepção de "auxílio-doença" no período de 28/08/2002 a 28/02/2006), em confronto com expressa vedação diante dos normativos regulamentares emitidos pelo Ministério da Previdência, e à luz dos arts. 13 da Lei de Benefícios, e do § 5º, do art. 195, da Constituição, com a seguinte redação:
Neste diapasão, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
O INSS, por meio de revisão administrativa, detectou a irregularidade dos pagamentos de "auxílio-doença" à parte autora.
In casu, trata-se do poder-dever da autarquia de rever seus atos, agindo dentro da estrita legalidade, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, ditando que é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Quanto à repetição de verbas de cunho alimentar, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que o segurado não precisa devolvê-las, desde que recebidas de boa-fé.
Nesse sentido:
Todavia, no caso dos autos, não se vislumbrou a boa-fé da parte autora: as verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente à ora apelante, não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração.
Ressalte-se que o caso presente não se confunde com a hipótese de irrepetição de valores pagos pela autarquia por força de decisão judicial posteriormente reformada, na qual se sustenta a inviabilidade da restituição dos valores pagos.
Assim, reputa-se cabível a devolução, pela parte demandante, das parcelas recebidas indevidamente.
Nesse passo, por não ter comprovado a parte autora os fatos constitutivos de seu direito, inconteste a manifesta improcedência de seu pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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