
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, com anotação em CTPS, em condições especiais, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão do tempo especial em comum, para fins de aproveitamento no regime próprio.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer o tempo de serviço do autor nos períodos de 22.07.1978 a 18.12.1978, 11.12.1978 a 30.04.1983 e 04.05.1983 a 28.02.1986 (reconhecimento de tempo de serviço comum, e não especial), e determinar ao réu que fizesse a averbação dos períodos, emitindo ao autor a devida certidão de tempo de contribuição, incluindo os períodos acima mencionados. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial.
A Autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de indenização nos casos de contagem recíproca nos casos de reconhecimento de labor rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, com anotação em CTPS, em condições especiais, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão do tempo especial em comum, para fins de aproveitamento no regime próprio.
Observo, inicialmente, que a Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício das atividades rurais, com registro em CTPS, por parte do autor, mas tão somente quanto à possibilidade de utilização destes para fins de contagem recíproca sem prévia indenização.
Ocorre que, neste caso, os vínculos empregatícios ora reconhecidos são de filiação obrigatória. Tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
Neste sentido, confira-se:
Passo à análise do pedido de reconhecimento de períodos de labor especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22.07.1978 a 18.12.1978, 22.12.1978 a 30.04.1983 e 04.05.1983 a 28.02.1986 pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 04.05.1983 a 28.02.1986 - exercício de atividades de trabalhador rurícola braçal, junto ao empregador "SERVITA - Serviços e empreitadas rurais S/C Ltda.", conforme anotações em CTPS de fls. 47 e 48.
Enquadramento com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária.
Nos demais períodos, a CTPS indica apenas que o requerente o requerente exerceu atividades em sítios/fazendas (fls. 47), para pessoas físicas. Não se trata, enfim, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento como atividade especial.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, passo a apreciar a alegada possibilidade do cômputo de referidos períodos para fins de contagem recíproca.
A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
A Lei, portanto, é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço. No meu sentir, a resposta é negativa.
Conforme resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arestos que destaco:
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o exercício de atividades especiais no interstício de 04.05.1983 a 28.02.1986, registrando, contudo, a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 15/07/2016 15:19:27 |
