Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. TRF3. 5001861-81.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977, recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir de 1984. - Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega, ainda no final da década de 1960. - Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir, apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor. - Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001861-81.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001861-81.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de
prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome
indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977,
recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir
de 1984.
- Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de
propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a
menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o
casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador
urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há
registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega,
ainda no final da década de 1960.
- Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de
segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir,
apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer
evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que
possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado,
não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado.
- Apelo do autor improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001861-81.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMAR CAZUHISHA FUNO

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5001861-81.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMAR CAZUHISHA FUNO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento e averbação de labor exercido pelo autor na qualidade de
segurado especial, sem anotação em CTPS, de 23.09.1966 a 30.11.1990 ou, subsidiariamente,
até 31.12.1984.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período
alegado na inicial, ressaltando o teor dos depoimentos prestados nos autos da justificação
administrativa. Requer o reconhecimento do labor rural indicado na inicial ou, subsidiariamente,
ao menos até o dia 31.12.1984, ano em que o autor tornou-se proprietário de um bar com fins de
complementação de renda.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001861-81.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMAR CAZUHISHA FUNO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 23.09.1966 a 30.11.1990, o autor trouxe
documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 03.09.1953;
- certidão de casamento do autor, contraído em 29.03.1980;
- certificado de reservista do autor, emitido em 1977, indicando profissão de comerciante;
- certidão imobiliária indicando que os pais do autor eram proprietários do “Sítio Santa Cruz”, de
área 3 hectares, 56 ares e 25,10 centiares – o documento não indica a data da aquisição,

menciona apenas que o registro anterior era datado de 23.09.1966 e o primeiro registro relativo a
atividade dos pais do autor (constituição de servidão) data de 11.03.1977; consta no documento
que o pai do autor faleceu em 31.05.1994 e, em 11.01.2013, foi expedido formal de partilha
destinando sua parte do bem à esposa e filhos;
- instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado pelo autor e pela esposa em
30.11.1990, sendo eles os promitentes vendedores de um imóvel urbano (na ocasião, o autor foi
qualificado como comerciante);
- notas fiscais referentes à comercialização da produção do Sítio Santa Cruz, emitidas em nome
do pai ou da mãe do autor, entre 1986 e 1991;
- guias de recolhimento previdenciário em nome do autor, havendo menção, na capa de um
carnê, à ocupação de carpinteiro autônomo;
- identidade de beneficiário do INAMPS em nome do pai do autor, com validade até 23.09.1986,
contendo carimbo com os dizeres “empregador rural”;
- licenças emitidas pela Prefeitura Municipal de Marília à mãe do autor, a partir de 1986, para o
exercício da atividade de ambulante de verduras;
- carnê de contribuições previdenciárias em nome da mãe do autor, mencionando, na capa, o
endereço R. Nove de Julho, n. 841;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social relacionando contribuições previdenciárias em
nome do autor, como autônomo, vertidas de maneira descontínua entre 1982 e 1989;
- cópia de entrevista prestada pelo autor nos autos do procedimento administrativo, na qual
menciona ter exercido atividades como proprietário, em regime de economia familiar, de
03.09.1967 a 31.12.1988 – o autor menciona trabalho diário ao lado dos pais na granja com 7.000
galinhas e plantação de frutas como laranja, caqui, manga e abacate; afirmou que os ovos eram
vendidos para uma cooperativas e que particulares vinham ao sítio adquirir frutas, sendo que,
quando a família adquiriu um carro, passou a vender a produção para o comércio de Marília; o
autor afirma que abriu um comércio chamado “Bar Eldorado” em 1985 ou 1986, e que até 1988
apenas a esposa do autor ficava lá, ele só ia para o local à noite; o autor afirma, ainda, que
trabalhou na “Casa Ono” em 1969, juntamente com o trabalho rural (em depoimento, ele
esclarece que isso foi um “bico” urbano no comércio de Marília, no período da manhã), e recolheu
contribuições previdenciárias a partir de 1980 para o caso de precisar se aposentar, mas
trabalhava apenas no sítio; em depoimento prestado naqueles autos, o autor esclareceu que a
qualificação como comerciante em 1977 referia-se à atividade de vendedor de frutas;
- termo de depoimento prestado pela testemunha Masado Matsuoka nos autos de justificação
administrativa, mencionando, em síntese, que conheceu o autor ainda criança, sendo suas
propriedades vizinhas, e que presenciou suas atividades rurais no local até o casamento;
- termo de depoimento prestado pela testemunha Senri Emi nos autos de justificação
administrativa, mencionando, em síntese, que conheceu o autor ainda criança, em 1963, sendo
as propriedades próximas, e presenciou atividades rurais dele desde por volta dos dez anos de
idade, até o casamento, residindo no sítio, e, após o casamento, na comercialização de ovos em
cooperativa agrícola e ainda em casas comerciais, até o início dos anos 1990, quando o autor foi
exercer atividades profissionais no Japão.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o autor tinha
inscrição como contribuinte autônomo, na categoria pedreiro, com início de atividade em
01.07.1980.
Consta dos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Marília indicando que o bar do
autor esteve em atividade de 02.05.1984 a 30.09.1989.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do

exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos
em seu nome indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante
em 1977, recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar
a partir de 1984.
Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de
propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a
menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o
casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador
urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há
registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega,
ainda no final da década de 1960.
Os elementos constantes dos autos, enfim, não permitem caracterizar o labor do autor como de
segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir,
apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de
renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente
que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
É verdade que as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa afirmaram
conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos
que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de
prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome
indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977,
recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir
de 1984.
- Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de
propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a
menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o
casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador
urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há
registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega,
ainda no final da década de 1960.
- Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de

segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir,
apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de
renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer
evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que
possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado,
não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora