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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar do período de 04/02/1975 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de contagem para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Com relação ao período rural pleiteado de 04/02/1975 a 24/07/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente em Histórico Escolar da autora (1975/1976) constando que ela estudou em Escola Rural, na Certidão de Casamento (1980) constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Nascimento do filho (1985), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, Notas Fiscais de Produtor (1992 a 1996) em nome do cônjuge, no Contrato de Arrendamento (1985 a 1990) celebrado pelo cônjuge, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. (...) Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 04/02/1975 a 24/07/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. (...) De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. (...) Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. (...) Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com DER em 19/08/2019. Na DER ela contava com 57 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 24/07/1991. A autora possui tempo de serviço rural, totalizando, até a DER (19.08.2019), a contagem de 16 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, com 198 meses para efeitos de carência para aposentadoria por idade. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/02/1975 a 24/07/1991. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício. (...)” 3. Recurso do INSS: alega que não há que se falar no reconhecimento de trabalho rural para período em que a parte autora ainda não havia completado 16 anos de idade (período anterior a 25/04/1972), nos termos da disposição constitucional inserta no artigo 7º, XXXIII, bem como, do artigo 11, inciso VII, alínea C, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não há nos autos o necessário início de prova material do trabalho rural da autora para o período que pretende ver reconhecido. Sustenta que nenhum dos documentos apresentados qualificam a autora como rurícola: os documentos escolares comprovam que a parte autora era estudante, não fazendo qualquer referência ao alegado trabalho rural; sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de seu filho, registram que a profissão da autora é "DOMÉSTICA" e posteriormente “DO LAR”, e não agricultora; os Contratos Particulares de Arrendamento de Terras Rurais não mencionam a autora ou sua suposta atividade laborativa, apenas se referindo ao cônjuge da autora; as fotografias apresentadas nada compravam acerca da atividade profissional da autora; os demais documentos (fls. 26/31, 33, 35/36 e 37/38) não se referem ao período controvertido na presente ação. Alega que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola sem registro, devendo estar apoiada em início razoável de prova material. Aduz que, ainda que restasse comprovado o tempo de trabalho rural pretendido pela parte autora, o mesmo não pode ser considerado para efeito de carência. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04/02/1975 a 24/07/1991. Subsidiariamente, requer que referido período não seja computado para efeito de carência. 4. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado: ..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” 5. Ainda, a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. 6. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento com Carlos Vanildo dos Santos, ocorrido em 21.06.1980, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 20, ID 189417596); certidão de casamento de filha da autora, ocorrido em 14.09.2012 (fls. 07, ID 189417596); CTPS da autora, com primeira anotação de vínculo em 1999 (fls. 08/19, ID 189417596); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 21.11.1985, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 21, ID 189417596); contratos particulares de arrendamento de terras rurais, em que o esposo da autora figura como arrendatário, de 1985 a 1988, de 1990 a 1993, de 1991 a 1994 (fls. 22/29, ID 189417596); nota fiscal em nome do esposo da autora, ano de 1992 (fls. 34, ID 189417596); romaneios de peso, em nome do esposo da autora, ano de 1996 (fls. 35/36, ID 189417596); documentos escolares (fls. 37/38, ID 189417596). 7. Prova oral: Primeira testemunha: Conhece a autora desde 1990 e ela sempre trabalhou na roça, desde criança. A autora ajudava o pai na plantação e colheita de algodão. Depois a autora se casou e passou a trabalhar com o marido numa pequena propriedade. Eles não tinham empregados, era só a família que trabalhava. Isso foi no Município que atualmente é chamado de Rancho Alegre. A autora ficou até 2000 trabalhando na roça. A autora trabalhava o ano todo. A testemunha foi professora do filho da autora. A autora trabalhava na escola rural, mas ela foi fechada. Segunda testemunha: A autora trabalhou na lavoura desde os sete anos de idade, em terras de outras pessoas, no plantio de algodão. A autora se casou e o marido dela era trabalhador rural. A testemunha saiu da roça em 1988 e depois não tiveram mais contato. Sabe que a autora continuou trabalhando na roça depois de 1988. Depois de casada, a autora continuou trabalhando na roça, junto com o sogro. Os filhos da testemunha também trabalhavam no campo. Não sabe dizer quando a autora parou de trabalhar no campo. 8. Outrossim, no que tange ao reconhecimento e averbação do período rural objeto desta demanda, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 9. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 10. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Outrossim, a partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período equivalente a carência. 11. Por outro lado, dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”. Destarte, o tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, apenas, o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186). 12. Posto isso, no caso dos autos, não foi concedido benefício à parte autora, mas apenas facultado futuro direito mediante a averbação do tempo rural pretendido. Assim sendo, ainda que se considere a possibilidade do cômputo do período rural, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme fundamentação supra, para os casos de aposentadoria rural ou híbrida, assiste razão ao INSS no que tange á impossibilidade de cômputo de tal período como carência, caso pretenda a parte autora benefício de aposentadoria diverso. 13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para declarar que o tempo de serviço rural, reconhecido nestes autos, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, não produzirá efeitos para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, salvo no que tange aos benefícios de aposentadoria por idade híbrida e rural, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença. 14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003534-14.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003534-14.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar do
período de 04/02/1975 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de contagem para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Com relação ao período rural pleiteado de 04/02/1975 a 24/07/1991, verifica-se nos autos início
de prova material consistente em Histórico Escolar da autora (1975/1976) constando que ela
estudou em Escola Rural, na Certidão de Casamento (1980) constando que a profissão do
cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Nascimento do filho (1985), constando que a profissão do
cônjuge é “lavrador”, Notas Fiscais de Produtor (1992 a 1996) em nome do cônjuge, no Contrato
de Arrendamento (1985 a 1990) celebrado pelo cônjuge, além de outros documentos correlatos
para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII
do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 04/02/1975 a 24/07/1991,
é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei
8.213/91.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era
menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
(...)
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho
infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art.
227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da
importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
(...)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido
a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do
art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento
quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu
jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos.
(...)
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado
pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.
Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte
autora solicitou o benefício aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com DER em
19/08/2019. Na DER ela contava com 57 anos de idade, tendo exercido atividade rural até
24/07/1991. A autora possui tempo de serviço rural, totalizando, até a DER (19.08.2019), a
contagem de 16 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, com 198 meses para efeitos de carência
para aposentadoria por idade.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
(1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/02/1975 a 24/07/1991.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da
decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que não há que se falar no reconhecimento de trabalho rural para
período em que a parte autora ainda não havia completado 16 anos de idade (período anterior a
25/04/1972), nos termos da disposição constitucional inserta no artigo 7º, XXXIII, bem como, do
artigo 11, inciso VII, alínea C, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não há nos autos o necessário início
de prova material do trabalho rural da autora para o período que pretende ver reconhecido.
Sustenta que nenhum dos documentos apresentados qualificam a autora como rurícola: os
documentos escolares comprovam que a parte autora era estudante, não fazendo qualquer
referência ao alegado trabalho rural; sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de
seu filho, registram que a profissão da autora é "DOMÉSTICA" e posteriormente “DO LAR”, e não
agricultora; os Contratos Particulares de Arrendamento de Terras Rurais não mencionam a autora
ou sua suposta atividade laborativa, apenas se referindo ao cônjuge da autora; as fotografias
apresentadas nada compravam acerca da atividade profissional da autora; os demais
documentos (fls. 26/31, 33, 35/36 e 37/38) não se referem ao período controvertido na presente
ação. Alega que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade
rurícola sem registro, devendo estar apoiada em início razoável de prova material. Aduz que,
ainda que restasse comprovado o tempo de trabalho rural pretendido pela parte autora, o mesmo
não pode ser considerado para efeito de carência. Requer a reforma da sentença para que seja
julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04/02/1975 a
24/07/1991. Subsidiariamente, requer que referido período não seja computado para efeito de
carência.
4. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição
em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas
no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se
houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou
que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o
resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo
para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada
para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser
dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de
tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência
– geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada

sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço
trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do
trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve
ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e
não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória
procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).

No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “Aprestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.”

5. Ainda, a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à
esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A
certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural
do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003,
pg. 00493)”.
6. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento
com Carlos Vanildo dos Santos, ocorrido em 21.06.1980, em que consta a profissão de lavrador
de seu esposo (fls. 20, ID 189417596); certidão de casamento de filha da autora, ocorrido em
14.09.2012 (fls. 07, ID 189417596); CTPS da autora, com primeira anotação de vínculo em 1999
(fls. 08/19, ID 189417596); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 21.11.1985, em
que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 21, ID 189417596); contratos particulares
de arrendamento de terras rurais, em que o esposo da autora figura como arrendatário, de 1985 a
1988, de 1990 a 1993, de 1991 a 1994 (fls. 22/29, ID 189417596); nota fiscal em nome do esposo
da autora, ano de 1992 (fls. 34, ID 189417596); romaneios de peso, em nome do esposo da
autora, ano de 1996 (fls. 35/36, ID 189417596); documentos escolares (fls. 37/38, ID 189417596).
7. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece a autora desde 1990 e ela sempre trabalhou na roça, desde
criança. A autora ajudava o pai na plantação e colheita de algodão. Depois a autora se casou e
passou a trabalhar com o marido numa pequena propriedade. Eles não tinham empregados, era
só a família que trabalhava. Isso foi no Município que atualmente é chamado de Rancho Alegre. A
autora ficou até 2000 trabalhando na roça. A autora trabalhava o ano todo. A testemunha foi
professora do filho da autora. A autora trabalhava na escola rural, mas ela foi fechada.
Segunda testemunha: A autora trabalhou na lavoura desde os sete anos de idade, em terras de
outras pessoas, no plantio de algodão. A autora se casou e o marido dela era trabalhador rural. A
testemunha saiu da roça em 1988 e depois não tiveram mais contato. Sabe que a autora
continuou trabalhando na roça depois de 1988. Depois de casada, a autora continuou trabalhando
na roça, junto com o sogro. Os filhos da testemunha também trabalhavam no campo. Não sabe
dizer quando a autora parou de trabalhar no campo.
8. Outrossim, no que tange ao reconhecimento e averbação do período rural objeto desta
demanda, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
9. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):

carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
10. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para
efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo
48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher. Outrossim, a partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os
requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de
atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por
contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação
previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período
contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da
atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da
aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado,
inclusive, como período equivalente a carência.
11. Por outro lado, dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição
ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”.
Destarte, o tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91,
pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da
exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e
201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já
sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, apenas, o cômputo desse período para efeito de
carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j.
29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª

Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão
Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186).
12. Posto isso, no caso dos autos, não foi concedido benefício à parte autora, mas apenas
facultado futuro direito mediante a averbação do tempo rural pretendido. Assim sendo, ainda que
se considere a possibilidade do cômputo do período rural, independentemente do recolhimento de
contribuições, conforme fundamentação supra, para os casos de aposentadoria rural ou híbrida,
assiste razão ao INSS no que tange á impossibilidade de cômputo de tal período como carência,
caso pretenda a parte autora benefício de aposentadoria diverso.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para
declarar que o tempo de serviço rural, reconhecido nestes autos, anterior à data de início de
vigência da Lei nº 8.213/91, não produzirá efeitos para fins de carência, nos termos do artigo 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/1991, salvo no que tange aos benefícios de aposentadoria por idade híbrida
e rural, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença.
14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003534-14.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARILDA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003534-14.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARILDA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003534-14.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.








VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar do
período de 04/02/1975 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de contagem para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Com relação ao período rural pleiteado de 04/02/1975 a 24/07/1991, verifica-se nos autos início
de prova material consistente em Histórico Escolar da autora (1975/1976) constando que ela
estudou em Escola Rural, na Certidão de Casamento (1980) constando que a profissão do
cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Nascimento do filho (1985), constando que a profissão do
cônjuge é “lavrador”, Notas Fiscais de Produtor (1992 a 1996) em nome do cônjuge, no
Contrato de Arrendamento (1985 a 1990) celebrado pelo cônjuge, além de outros documentos
correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
(...)
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 04/02/1975 a
24/07/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era
menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
(...)
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho
infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do

art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da
importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
(...)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe
reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu
jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos.
(...)
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período
laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas
nestes autos.
Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a
parte autora solicitou o benefício aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com
DER em 19/08/2019. Na DER ela contava com 57 anos de idade, tendo exercido atividade rural
até 24/07/1991. A autora possui tempo de serviço rural, totalizando, até a DER (19.08.2019), a
contagem de 16 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, com 198 meses para efeitos de carência
para aposentadoria por idade.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/02/1975 a 24/07/1991.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento
da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que não há que se falar no reconhecimento de trabalho rural para
período em que a parte autora ainda não havia completado 16 anos de idade (período anterior a
25/04/1972), nos termos da disposição constitucional inserta no artigo 7º, XXXIII, bem como, do
artigo 11, inciso VII, alínea C, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não há nos autos o necessário início
de prova material do trabalho rural da autora para o período que pretende ver reconhecido.
Sustenta que nenhum dos documentos apresentados qualificam a autora como rurícola: os
documentos escolares comprovam que a parte autora era estudante, não fazendo qualquer
referência ao alegado trabalho rural; sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de
seu filho, registram que a profissão da autora é "DOMÉSTICA" e posteriormente “DO LAR”, e
não agricultora; os Contratos Particulares de Arrendamento de Terras Rurais não mencionam a
autora ou sua suposta atividade laborativa, apenas se referindo ao cônjuge da autora; as
fotografias apresentadas nada compravam acerca da atividade profissional da autora; os

demais documentos (fls. 26/31, 33, 35/36 e 37/38) não se referem ao período controvertido na
presente ação. Alega que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
da atividade rurícola sem registro, devendo estar apoiada em início razoável de prova material.
Aduz que, ainda que restasse comprovado o tempo de trabalho rural pretendido pela parte
autora, o mesmo não pode ser considerado para efeito de carência. Requer a reforma da
sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no
período de 04/02/1975 a 24/07/1991. Subsidiariamente, requer que referido período não seja
computado para efeito de carência.
4. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a
proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o
tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente
elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao
anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele
que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz
de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena
de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca,
expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada,
para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na
verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou
urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da
mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a
hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a
averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o

tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das
contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira
Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).

No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “Aprestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.”

5. Ainda, a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam
à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data
25.09.2003, pg. 00493)”.
6. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento
com Carlos Vanildo dos Santos, ocorrido em 21.06.1980, em que consta a profissão de lavrador
de seu esposo (fls. 20, ID 189417596); certidão de casamento de filha da autora, ocorrido em
14.09.2012 (fls. 07, ID 189417596); CTPS da autora, com primeira anotação de vínculo em
1999 (fls. 08/19, ID 189417596); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em
21.11.1985, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 21, ID 189417596);
contratos particulares de arrendamento de terras rurais, em que o esposo da autora figura como
arrendatário, de 1985 a 1988, de 1990 a 1993, de 1991 a 1994 (fls. 22/29, ID 189417596); nota
fiscal em nome do esposo da autora, ano de 1992 (fls. 34, ID 189417596); romaneios de peso,
em nome do esposo da autora, ano de 1996 (fls. 35/36, ID 189417596); documentos escolares
(fls. 37/38, ID 189417596).
7. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece a autora desde 1990 e ela sempre trabalhou na roça, desde
criança. A autora ajudava o pai na plantação e colheita de algodão. Depois a autora se casou e
passou a trabalhar com o marido numa pequena propriedade. Eles não tinham empregados, era
só a família que trabalhava. Isso foi no Município que atualmente é chamado de Rancho Alegre.
A autora ficou até 2000 trabalhando na roça. A autora trabalhava o ano todo. A testemunha foi
professora do filho da autora. A autora trabalhava na escola rural, mas ela foi fechada.
Segunda testemunha: A autora trabalhou na lavoura desde os sete anos de idade, em terras de
outras pessoas, no plantio de algodão. A autora se casou e o marido dela era trabalhador rural.
A testemunha saiu da roça em 1988 e depois não tiveram mais contato. Sabe que a autora
continuou trabalhando na roça depois de 1988. Depois de casada, a autora continuou
trabalhando na roça, junto com o sogro. Os filhos da testemunha também trabalhavam no
campo. Não sabe dizer quando a autora parou de trabalhar no campo.
8. Outrossim, no que tange ao reconhecimento e averbação do período rural objeto desta
demanda, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

9. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
10. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto
para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao
artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher. Outrossim, a partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os
requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício
de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido
por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação
previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período
contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque
da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da
aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado,
inclusive, como período equivalente a carência.
11. Por outro lado, dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”.
Destarte, o tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91,
pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime

previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV,
todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme
orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, apenas, o cômputo
desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI,
AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.:
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP
576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ;
Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ
de 28.11.2005, p. 186).
12. Posto isso, no caso dos autos, não foi concedido benefício à parte autora, mas apenas
facultado futuro direito mediante a averbação do tempo rural pretendido. Assim sendo, ainda
que se considere a possibilidade do cômputo do período rural, independentemente do
recolhimento de contribuições, conforme fundamentação supra, para os casos de aposentadoria
rural ou híbrida, assiste razão ao INSS no que tange á impossibilidade de cômputo de tal
período como carência, caso pretenda a parte autora benefício de aposentadoria diverso.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para
declarar que o tempo de serviço rural, reconhecido nestes autos, anterior à data de início de
vigência da Lei nº 8.213/91, não produzirá efeitos para fins de carência, nos termos do artigo
55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, salvo no que tange aos benefícios de aposentadoria por idade
híbrida e rural, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença.
14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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