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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 0001986-49.2015.4.03.6141...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:22

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153878 - 0001986-49.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-49.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.001986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MARINA MIGNOT ROCHA
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00019864920154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 18:54:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-49.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.001986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MARINA MIGNOT ROCHA
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00019864920154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELZA LÚCIA MARINHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.


Concedida a antecipação de tutela para suspensão de exigibilidade do débito em questão (fls.25).


A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em razão do recebimento, pela autora, de renda maior do que a devida relativa ao NB nº 42/135.474.828-7 no período de 25/01/2007 a 30/11/2014, e determinou, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados a tal título, ratificando a tutela antes concedida. Destacou que os montantes descontados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 20 do CPC. Por fim,


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS apelou, alegando, em apertada síntese, que possui o direito de efetuar descontos em desfavor de segurado que recebeu valores de forma indevida, motivo pelo qual requer a reforma integral da r. sentença.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.


A r. sentença de primeiro grau não merece reparos.


Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa.


Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.


Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010")

Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima expostos.


É COMO VOTO




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 18:54:51



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