
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008459-37.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008459-37.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, relativo ao recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
“Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 12, da Lei n° 1.060/50. P.R.l. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.”
Em suas razões recursais, alega a parte autora que seja declarada a inexistência do débito, em razão do seu caráter alimentar e por ter sido recebido de boa-fé.
Sem contrarrazões.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 02/02/2008, com a regular habilitação de herdeiro (Id 83119668, páginas 51 e 117).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso (Id 83119668, páginas 146/147).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008459-37.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil/2015, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021).
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à Agência da Previdência de Vila Maria - SP.
Posteriormente, foi instaurada auditoria para apurar a regularidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.179.473-9), tendo sido instaurado procedimento administrativo (35366.002740/2003-77), garantindo aos envolvidos nas irregularidades o devido contraditório e da ampla defesa.
Na auditoria e processo administrativo, ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/111.179.473-9, uma vez que constatada irregularidade/fraude nos vínculos empregatícios juntos às empresas Restaurante do Aeroporto S/A (30/04/1967 a 08/01/1974), Intercambio Eletromecanico Iem Ind. Com. Ltda. (15/08/1967 a 10/02/1968), Fornecedora de Abrasivos Almeg Ltda. (01/11/1973 a 03/11/1975), Sociedade Clinica Osvaldo Cruz Ltda. (05/11/1975 a 05/03/1980), Recimap SA Reciclagem de Metais (13/11/1980 a 25/08/1988) e de Cia Fiação e Tecelagem Assumpção (27/08/1988 a 27/12/1998), sendo insuficiente o tempo de serviço para a concessão do benefício. Após a conclusão do processo de apuração de irregularidade, a parte autora recebeu aviso de cobrança para devolução dos valores recebidos administrativamente (Id 83119668, páginas 15 e 19/21 e Id 83119670, páginas 44/234).
Embora a parte autora Rui Neder alegue desconhecimento nas adulterações efetuadas em sua CTPS, alegando boa-fé, é certo que não se trata de pessoa analfabeta e nas declarações prestadas no Inquérito Policial 14-0280/02, com denúncia criminal (autos nº 2002.61.81.005692-4), informou:
“QUE o declarante está aposentado peio INSS desde 28/12/1998; QUE o declarante não trabalhou e nunca ouviu falar nas seguintes empresas: RESTAURANTE DO AEROPORTO S/A, RECIMAP S/A RECICLAGEM DE METAIS e COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM ASSUMPÇÃO; QUE somente neste ato o declarante tomou ciência de que no procedimento de sua aposentadoria constou vínculos empregaticios do declarante com as empresas acima citadas: QUE quem providenciou sua aposentadoria junto ao INSS foi o contador VANTUIL PACHECO; QUE o declarante pagou para Vantuil Pacheco durante três aros e meio os valores correspondentes a contribuições do INSS, tendo por base cinco, salários mínimos, uma vez que ele orientou o declarante nesse sentido para poder completar o tempo de contribuição necessária para o declarante adquirir o direito à aposentadoria; QUE o declarante forneceu para Vantuil cópia de seus documentos pessoais, suas duas CTPS, os carnês de contribuição do INSS e assinou uma procuração para o mesmo; QUE todos os documentos fornecidos pelo declarante ficaram em poder de Vantuil Pacheco.”
É importante ressaltar que a revisão e o cancelamento do pagamento do benefício de aposentadoria da parte autora não se tratou de ato administrativo isolado, mas decorreu de complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente e com a participação do servidor público federal Claudemir dos Santos e dos representantes Vantuil Pacheco e Jairo Claro da Silva.
Como os valores recebidos decorreram da fraude relatada nos autos, não se pode presumir que a parte autora tenha agido de boa-fé, até porque nas declarações prestadas no processo administrativo a beneficiada tinha pleno conhecimento da sua vida laborativa e, portanto, do seu tempo contributivo.
Em síntese, considerado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação do tempo contributivo mínimo, efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício, sendo devida a restituição dos valores.
Como o caso dos autos envolve fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, a matéria não se confunde com o “erro da administração” tratado no Tema Repetitivo 979 do STJ, não cabendo falar em modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.
Incide, portanto, a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999, não cabendo falar na boa-fé ou não da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.
Assim, é devido ressarcimento ao Erário dos valores recebidos, não podendo a parte autora Rui Neder eximir-se dessa obrigação, pois se não praticou diretamente a conduta fraudulenta é certo que foi conivente com ela, bem como foi beneficiária da fraude.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ.
- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
- Foi instaurada auditoria para apurar a regularidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido instaurado procedimento administrativo, garantindo aos envolvidos nas irregularidades o devido contraditório e da ampla defesa. Na auditoria e processo administrativo, ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora.
- É importante ressaltar que a revisão e o cancelamento do pagamento do benefício de aposentadoria da parte autora não se tratou de ato administrativo isolado, mas decorreu de complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente.
- Como os valores recebidos decorreram da fraude relatada nos autos, não se pode presumir que a parte autora tenha agido de boa-fé, até porque nas declarações prestadas no processo administrativo a beneficiada tinha pleno conhecimento da sua vida laborativa e, portanto, do seu tempo contributivo.
- Considerado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação do tempo contributivo mínimo, efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício, sendo devida a restituição dos valores.
- Como o caso dos autos envolve fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, a matéria não se confunde com o “erro da administração” tratado no Tema Repetitivo 979 do STJ, não cabendo falar em modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.
- Incide, portanto, a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999, não cabendo falar na boa-fé ou não da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.
- É devido ressarcimento ao Erário dos valores recebidos, não podendo a parte autora eximir-se dessa obrigação, pois se não praticou diretamente a conduta fraudulenta é certo que foi conivente com ela, bem como foi beneficiária da fraude.
- Apelação da parte autora não provida.
