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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 979 STJ. INDEVIDA A COBRANÇA QUANTO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGAS ANTERIORMENTE À ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 979 STJ. INDEVIDA A COBRANÇA QUANTO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGAS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA LEVADA À EFEITO PELA LEI N. 12.435/2011, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. BOA FÉ DO AUTOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008070-29.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008070-29.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 979 STJ.
INDEVIDA A COBRANÇA QUANTO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGAS
ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA LEVADA À EFEITO PELA LEI N.
12.435/2011, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. BOA FÉ
DO AUTOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008070-29.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO VICENTE - SP253491-N, CLAUDIO RENE D
AFFLITTO - SP95154-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008070-29.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO VICENTE - SP253491-N, CLAUDIO RENE D
AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do INSS objetivando a declaração
de indébito com relação ao benefício assistencial (NB 88/138.484.592-2), entre os períodos de
01/2008 a 02/2009, 07/2009 a 01/2010, 05/2010 a 04/2012, 09/2012 a 12/2012, 04/2013 a
06/2014 e 03/2015 a 10/2015. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS
postulando a reforma do julgado;



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008070-29.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO VICENTE - SP253491-N, CLAUDIO RENE D
AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) Desse modo,
considerando que não restou demonstrado nestes autos que o autor tenha omitido qualquer
informação acerca dos integrantes do grupo familiar à autarquia, quer na concessão inicial, quer
por ocasião do advento da alteração legislativa, donde resulta a boa-fé do segurado no
recebimento do amparo assistencial. A respeito da devolução de débito decorrente de erro
operacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 979, assim ementou
sua decisão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO
CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA
LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO
MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA
HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM
CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do
recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884
e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no
enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta
conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as
hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao
art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em
abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título
de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão
da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela
interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz -se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a

legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa
perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento
no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário
da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio
da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas
tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para
que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era
devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser
efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração
Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no
benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso,
caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar
as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30%
(trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os
valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos
efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e
considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse
modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao
momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações
quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da
pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário,
com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio
público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em
razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e
seguintes do CPC/2015. (Recurso repetitivo nº 949, 1ª Seção, Relator: BENEDITO
GONÇALVES, Data da Afetação: 16/08/2017, julgado em 10/03/2021, publicação: 23/04/2021,
trânsito em julgado aos 17/06/2021). Desse modo, por todo o exposto, tenho ser indevida a
cobrança do autor quanto às parcelas do benefício assistencial pagas anteriormente à alteração

legislativa levada à efeito pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011, e, quanto aos períodos posteriores
(07/2011 a 10/2015), considerando a modulação dos efeitos do precedente acima citado, não
há que se efetuar a cobrança do autor, dada a sua boa fé. Em razão do que ora se decide, resta
prejudicada a análise dos pedidos “alternativos” (subsidiários) constantes da inicial.”;
Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 979 STJ.
INDEVIDA A COBRANÇA QUANTO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGAS
ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA LEVADA À EFEITO PELA LEI N.
12.435/2011, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. BOA FÉ
DO AUTOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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