
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012805-14.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DE CAMARGO BRAS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012805-14.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DE CAMARGO BRAS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia ré a averbar o tempo de atividade rural, no período de 17/03/1977 a 01/07/2011; implantar o benefício de aposentadoria por idade, a contar da implementação do requisito etário 28/01/2016; pagar a autora as parcelas vencidas a partir de 28/01/2016 corrigidas, com juros moratórios a contar da citação, na forma da nova redação do art. l° -F da Lei nº 9.494/97, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439) e quanto ao índice de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela será o IPCA-E, deixando de condenar o INSS no pagamento de custas observando que a Autarquia previdenciária é isenta de pagamento a esse título.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou o trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, não sendo possível a extensão da qualidade de trabalhador rural do marido por ser registrado e, portanto, personalíssimo sendo possível esta extensão se trabalhado em regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença com o improvimento total do pedido. Se mantida a sentença, requer o INSS a reforma do capítulo da sentença que determinou que a correção monetária das parcelas atrasadas se fizesse pelo IPCA-E, olvidando, contudo, para o regramento previsto na Lei n°. 11.960/2009, devendo ser aplicado ao caso o índice da poupança, previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Requer ainda a revogação da tutela antecipada deferida na sentença e condenação da parte autora a ressarcir o INSS nestes autos, nos termos do art. 302 do CPC, com a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012805-14.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DE CAMARGO BRAS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Nesse contexto, passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/01/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que laborou em atividade de trabalhador rural (regime de economia familiar) de 17 de março de 1977 até os dias de hoje, 01 de julho de 2011, perfazendo o tempo de trabalho rural de 34 anos, 03 meses e 15 dias e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, quando se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre 17/03/1977 a 01/07/2011.
Inicialmente consigno a ausência de prova material em nome da autora, visto que o único documento constando sua qualificação é atemporal e a qualifica como doméstica, bem como pela ausência de comprovação do labor rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2016, sendo que a própria autora pretende o reconhecimento da atividade rural até o ano de 2011.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Ademais, não há qualquer documento nestes autos que demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, visto que os documentos em nome do marido referem-se a atividades rurícolas de serviços polivalentes, tratoristas e outros, sempre ligados ao meio rural, porém, com registro em carteira, nunca como boia-fria/diarista ou em regime de economia familiar. E, nesse sentido destaco que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
Cumpre destacar ainda que, não sendo demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua atividade como diarista ou boia-fria, deveria ter demonstrado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, com regras introduzidas pela lei nº 11.718/08, conforme supramencionado, outro requisito que a parte autora deixou de apresentar.
No concernente ao tempo de trabalho rural reconhecido na sentença, observo que não há provas nos autos de sua materialidade, ainda que as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora como boia-fria, após seu casamento, não há prova material de que tenha exercido referida atividade, visto que o labor de seu marido com registro não pode ser extensível à autora conforme já mencionado e a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Diante do exposto, entendo que não há nos autos início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal do trabalho rural da autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural na forma reconhecida na sentença, assim como, não se encontra presentes os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada em sua totalidade a sentença prolatada, vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei de benefício.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
2. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. A parte autora alega que laborou em atividade de trabalhador rural (regime de economia familiar) de 17 de março de 1977 até os dias de hoje, 01 de julho de 2011, perfazendo o tempo de trabalho rural de 34 anos, 03 meses e 15 dias e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, quando se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre 17/03/1977 a 01/07/2011.
5. Inicialmente consigno a ausência de prova material em nome da autora, visto que o único documento constando sua qualificação é atemporal e a qualifica como doméstica, bem como pela ausência de comprovação do labor rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2016, sendo que a própria autora pretende o reconhecimento da atividade rural até o ano de 2011.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Ademais, não há qualquer documento nestes autos que demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, visto que os documentos em nome do marido referem-se a atividades rurícolas de serviços polivalentes, tratoristas e outros, sempre ligados ao meio rural, porém, com registro em carteira, nunca como boia-fria/diarista ou em regime de economia familiar. E, nesse sentido destaco que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
8. Cumpre destacar ainda que, não sendo demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua atividade como diarista ou boia-fria, deveria ter demonstrado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, com regras introduzidas pela lei nº 11.718/08, conforme supramencionado, outro requisito que a parte autora deixou de apresentar.
9. No concernente ao tempo de trabalho rural reconhecido na sentença, observo que não há provas nos autos de sua materialidade, ainda que as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora como boia-fria, após seu casamento, não há prova material de que tenha exercido referida atividade, visto que o labor de seu marido com registro não pode ser extensível à autora conforme já mencionado e a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
10. Diante do exposto, entendo que não há nos autos início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal do trabalho rural da autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural na forma reconhecida na sentença, assim como, não se encontra presentes os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada em sua totalidade a sentença prolatada, vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei de benefício.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
