
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:57:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012805-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando Declaratória de tempo de serviço rural, ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1000,00 (mil reais), em observância ao artigo 20, § 4º do CPC, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, a teor do artigo 11 e 12 da Lei 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista que o rol de testemunhas já constava na petição inicial e requer a nulidade da sentença, para a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, aduz que comprovou o exercício de atividade rural, no período indicado na exordial, conforme documentos juntados aos autos. Requer declaração do tempo de trabalho rural no período de 17/03/1977 a 01/07/2011, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço rural, a partir da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preliminar, verifico que a parte autora alega na inicial ter exercido atividade rural no período de 17/03/1977 a 01/07/2011, em regime de economia familiar, juntamente com o marido.
Alega que possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, a partir da citação.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período aduzido na inicial.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008).
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua Certidão de Casamento, lavrado em 12/03/1977, onde seu cônjuge aparece qualificado como "lavrador"; cópia da CTPS do cônjuge, com vínculos rurais, que comprovam início de prova material de seu labor nas lides campesinas.
Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
Nesse sentido:
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:57:32 |
