
| D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:26:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e isentou o autor do pagamento das verbas de sucumbência diante do caráter da ação.
A parte autora interpôs apelação, alegando que trabalhou na lavoura nos períodos: 01/06/1970 a 30/09/1977 e 10/05/1985 a 10/06/1989, sem registro em sua CTPS, e requer que seja reconhecida a atividade rural nos citados períodos. Aduz que comprovou seu labor nas lides campesinas conforme documentos juntados aos autos, que foram corroborados pelas testemunhas. Requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos: 01/06/1970 a 30/09/1977 e 10/05/1985 a 10/06/1989.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos: Título de Eleitor, datado de 10/1980, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 20/06/1975, onde ele aparece qualificado como "trabalhador rural", que comprova início de prova material de seu labor nas lides campesinas.
Neste ponto, vale dizer que inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural da parte autora em período anterior ao primeiro documento trazido aos autos, conforme decidiu o C. STJ no seguinte julgado:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual (fl. 79) corroboraram o exercício de atividade rural em parte do período requerido. Alegaram seu labor na roça, no sítio São Domingos, desde criança; alegaram também seu trabalho rural com o pai.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos referentes ao seu genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica; portanto, é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas a partir de sua maioridade (14/01/1974).
Verifica-se da CTPS do autor vínculos urbanos. Assim, considerando os vínculos urbanos do autor, bem como a ausência de prova material referente ao período de 10/05/1985 a 10/06/1989; portanto, não ficou comprovado seu labor campesino no citado período.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 14/01/1974 a 30/09/1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a atividade rural no citado período, devendo ser expedida a respectiva certidão de averbação, fazendo constar que o cômputo do período rural não poderá ser utilizado para fins de carência ou contagem recíproca, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:26:09 |
