Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287949 / SP
0000695-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 21/01/1974 a
07/04/1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-9***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-4
