Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789439-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Verifica-se que os valores das Notas Fiscais apresentadas são elevados e não condizem com
o regime de economia familiar, como também não há comprovação de imóvel rural em nome do
autor para constatar que seja inferior a quatro módulos fiscais.
5. Neste sentido, cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei,
pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam
trabalhos indispensáveis à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art.
11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a declaração do exercício de atividade rural desempenhada nos
períodos: 05/05/1971 a 14/06/1974, 15/06/1974 a 12/06/1978, 13/06/1978 a 18/08/1982 e
19/08/1982 a 31/07/1991.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a existência do trabalho rural nos
períodos: 05/05/1971 a 14/06/1974, 15/06/1974 a 12/06/1978, 13/06/1978 a 18/08/1982 e
19/08/1982 a 31/07/1991. A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa,
por inestimável o proveito econômico art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de início de prova material do labor rural, bem
como os documentos juntados nada contribuem para a pretensão deduzida, pois nada indicam
em relação a pratica do labor pela parte autora, no período pretendido. Requer a improcedência
do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789439-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do
recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do
Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em
atividade rural nos períodos: 05/05/1971 a 14/06/1974, 15/06/1974 a 12/06/1978, 13/06/1978 a
18/08/1982 e 19/08/1982 a 31/07/1991.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos: Certidão do
Governo do Estado de São Paulo, certificando registro de inscrição estadual de produtor rural em
nome do autor e em nome do genitor; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de
28/03/1978, onde o autor aparece qualificado como ‘lavrador’; documentos escolares; Certidão de
Casamento, lavrado em 06/09/1980, onde ele aparece qualificado como “lavrador”; Comprovante
de contribuição sindical referente aos anos 1981/1989 e 1990/1991; contribuição sindical em
nome do genitor referente aos anos 1982/1989; Notas Fiscais em nome do autor com valores: R$
51.072,00, R$ 30.167,00, R$63.270,00, R$28.930,00, referente aos anos 1990/1991.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período reconhecido em sentença.
Verifica-se que os valores das Notas Fiscais apresentadas são elevados e não condizem com o
regime de economia familiar, como também não há comprovação de imóvel rural em nome do
autor para constatar que seja inferior a quatro módulos fiscais.
Neste sentido cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe
uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalhos
indispensáveis à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da
Lei nº 8.213/91: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
Desta forma, não restou configurado o labor rural do autor em regime de economia familiar.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Verifica-se que os valores das Notas Fiscais apresentadas são elevados e não condizem com
o regime de economia familiar, como também não há comprovação de imóvel rural em nome do
autor para constatar que seja inferior a quatro módulos fiscais.
5. Neste sentido, cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei,
pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam
trabalhos indispensáveis à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art.
11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA