
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045523-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de exercício de atividade rural desempenhada no período de 07/04/1975 a 11/2005.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/08/1977 a 13/02/1995, e determinou sua averbação e expedição da certidão de tempo de serviço respectiva. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Tais verbas, entretanto, somente poderão ser exigidas, uma vez cessado o estado de hipossuficiência econômica da autora (art. 12 da Lei 1060/50).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não juntou documentos suficientes para comprovar seu labor rural no período reconhecido em sentença. Aduz que a CTPS não é prova absoluta e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, bem como ausência de prova material para o período controverso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 01/08/1977 a 13/02/1995.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos: Certidão de Certidão de Registro de Imóvel em nome de terceiros; cópia da sua CTPS com vínculo empregatício na área rural no período de 01/03/1987 a 30/05/1987; cópia da CTPS do cônjuge, com vínculo empregatício predominante urbano.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
O documento juntado à fl.11 não pode ser considerado como prova material do alegado labor campesino, pois faz referência a terceiros, parte alheia ao processo.
Verifica-se da CTPS do cônjuge da autora emitida em 13/10/1976 (fls. 77/81), constando seu estado civil "solteiro", bem como vínculo urbano no período de 01/08/1977 a 01/11/1977, constando somente um único vínculo rural no período de 02/12/1981 a 30/06/1982.
Verifica-se também da CTPS (fls. 70/75) com data de emissão em 10/02/1992, consta seu estado civil "solteiro", bem como vínculos urbanos.
Vale salientar que a cópia da CTPS juntada em nome de seu cônjuge não se presta a comprovar a atividade campesina desenvolvida pela autora em período anterior ao seu casamento, uma vez que o núcleo familiar à época nem tinha sido formado, como também os vínculos empregatícios foram predominantes na área urbana. Assim, seria necessário novo início de prova material indicando o exercício de labor rural em período anterior à formação do referido vínculo familiar.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade rural desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Assim, diante da ausência de prova material referente ao período pleiteado, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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