Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000612-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. CARÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.
REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de
01/01/1976 a 31/01/1979, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: carteira de identidade, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército, informando o
registro em 06/03/1979 (ID 413925 pág. 04); declaração de exercício de atividade rural, emitida
pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mundo Novo-MS, constando que o autor é filho de
sócio, proprietário rural, sem título definitivo (ID 413925 pág. 05/06); ficha de filiação ao sindicato
dos trabalhadores rurais de Iguatemi – Mato Grosso, datada de 07/11/1977, em nome do genitor
do requerente, identificando-o como lavrador/proprietário rural, constando pagamento de
mensalidades de 11/1977 a 07/1979 (ID 413925 pág. 07/08); documentos relativos a imóvel rural
em nome de terceiro (fls. ID 413925 pág. 12/13).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio),
constante dos autos, que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor rural no
período em questão. A testemunha Juventina Maria Corbulim afirma que morava em sítio vizinho
ao da família do requerente. Informa que laboravam em regime de economia familiar, nas culturas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de soja, milho e feijão. O depoente Valdeci Arruda André, no mesmo sentido, confirma o tempo
de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e dois irmãos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 29/03/1960, exerceu atividade como
rurícola no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1976 a 31/01/1979.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o
direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998,
disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de
eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o
trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do
regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para
efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do
servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o
tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da
certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu
critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceu que a
necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo
de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário
pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor da verba honorária
(fixada em R$ 800,00 pelo MM. Juiz "a quo") e das demais despesas, nos termos do art. 86, do
Novo CPC.
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela
legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- São devidas as custas pela Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e provido em parte.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000612-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MIGUEL WERKAUSER
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608
APELAÇÃO (198) Nº 5000612-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MIGUEL WERKAUSER
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS1360800A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória com pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo
autor.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar que o autor exerceu trabalho na área rural,
em regime de economia familiar, no lapso de 01/01/1976 a 31/01/1979. Determinou que o INSS
deverá, após o trânsito em julgado, expedir certidão do período reconhecido para todos os fins.
Condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos Reais).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da
atividade rural alegada, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e
a impossibilidade de cômputo do labor rural anterior à Lei 8213/1991 para fins de carência.
Requer a improcedência do pedido. Pede, ainda, a reforma da sentença no tocante aos
honorários advocatícios e custas processuais.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000612-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MIGUEL WERKAUSER
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS1360800A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de
01/01/1976 a 31/01/1979, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- carteira de identidade, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército, informando o registro em
06/03/1979 (ID 413925 pág. 04);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de
Mundo Novo-MS, constando que o autor é filho de sócio, proprietário rural, sem título definitivo (ID
413925 pág. 05/06);
- ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Iguatemi – Mato Grosso, datada de
07/11/1977, em nome do genitor do requerente, identificando-o como lavrador/proprietário rural,
constando pagamento de mensalidades de 11/1977 a 07/1979 (ID 413925 pág. 07/08);
- documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro (fls. ID 413925 pág. 12/13).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio),
constante dos autos, que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor rural no
período em questão. A testemunha Juventina Maria Corbulim afirma que morava em sítio vizinho
ao da família do requerente. Informa que laboravam em regime de economia familiar, nas culturas
de soja, milho e feijão. O depoente Valdeci Arruda André, no mesmo sentido, confirma o tempo
de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e dois irmãos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS . CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 29/03/1960, exerceu atividade
como rurícola no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1976 a 31/01/1979.
Os termos inicial e final foram fixados de acordo com o pedido e com o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Prosseguindo, do exame dos autos, verifica-se que o autor é servidor público e, tendo laborado
no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição
Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ao
reproduzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, está assim redigido:
"Art. 201...
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Disciplina, portanto, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com
disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores,
do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. 2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão.
(RE 433305, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006,
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-04 PP-00721 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 294-
297)
Neste sentido, os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de
tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo
correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento
oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização será do
regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para
exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa
oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições
exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer
uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
E, neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceu que a
necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo
de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário
pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos
seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido
para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido
tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART.
96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos
especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS,
1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de
forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de
matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do
STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial
(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via
administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do
segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor
público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de
contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se
buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp
1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Documento: 1705882 - Inteiro Teor do Acórdão -
Site certificado - DJe: 30/04/2018 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma,
julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o
disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o
art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no
concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime
Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a
previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a
obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço
rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição
prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social,
cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios
segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do
RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de
prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições
obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor
público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro,
no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições
previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso
do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e
aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo
Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica
firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem
está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto
condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo
de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem
recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 11. Recurso julgado sob a
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento
Interno do STJ. (STJ. Recurso Especial nº 1.682.678-SP. Representativo de Controvérsia.
Primeira Seção. Relator: Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 25.04.2018. Data da
publicação: 30.04.2018. v.u.)
Assim, por todo o exposto e nos termos do julgado acima transcrito, o autor somente terá direito
ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor da verba honorária
(fixada em R$ 800,00 pelo MM. Juiz "a quo") e das demais despesas, nos termos do art. 86, do
Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
No tocante às custas a cargo do INSS, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º,
§1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, são devidas as custas pela Autarquia.
Por essas razões, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas
para estabelecer queo período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; consignar que o autor
somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público
empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, e
fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. CARÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.
REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de
01/01/1976 a 31/01/1979, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: carteira de identidade, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército, informando o
registro em 06/03/1979 (ID 413925 pág. 04); declaração de exercício de atividade rural, emitida
pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mundo Novo-MS, constando que o autor é filho de
sócio, proprietário rural, sem título definitivo (ID 413925 pág. 05/06); ficha de filiação ao sindicato
dos trabalhadores rurais de Iguatemi – Mato Grosso, datada de 07/11/1977, em nome do genitor
do requerente, identificando-o como lavrador/proprietário rural, constando pagamento de
mensalidades de 11/1977 a 07/1979 (ID 413925 pág. 07/08); documentos relativos a imóvel rural
em nome de terceiro (fls. ID 413925 pág. 12/13).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio),
constante dos autos, que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor rural no
período em questão. A testemunha Juventina Maria Corbulim afirma que morava em sítio vizinho
ao da família do requerente. Informa que laboravam em regime de economia familiar, nas culturas
de soja, milho e feijão. O depoente Valdeci Arruda André, no mesmo sentido, confirma o tempo
de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e dois irmãos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 29/03/1960, exerceu atividade como
rurícola no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1976 a 31/01/1979.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o
direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998,
disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de
eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o
trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do
regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para
efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do
servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o
tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da
certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu
critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceu que a
necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo
de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário
pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor da verba honorária
(fixada em R$ 800,00 pelo MM. Juiz "a quo") e das demais despesas, nos termos do art. 86, do
Novo CPC.
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela
legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- São devidas as custas pela Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e provido em parte.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
