Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5867340-27.2019.4.03.99...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:42

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1. , da Lei de Benefícios). - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5867340-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5867340-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020

Ementa





EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII,
§ 1., da Lei de Benefícios).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867340-27.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA AUGUSTA GIROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867340-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA AUGUSTA GIROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a declaração de tempo de serviço rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação
do tempo de serviço reconhecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

BATISTA GONÇALVES
DesembargadorFederal Relator





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867340-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA AUGUSTA GIROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

A parte autora alega ter desenvolvido atividade rural sem registro em CTPS e pleiteia o
reconhecimento do labor campesino.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há
muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se
preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as
premissas em prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta,
para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato
de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação
da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada
por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for

complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos
pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova
testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB,
Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de
05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ: mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins
previdenciários.

DO CASO DOS AUTOS

A autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de
15/08/1968 a 12/1988.
Objetivando comprovar o alegado juntou documentos que comprovam a sua residência na
Fazenda Santa Helena, em Lutécia – SP até o ano em que se casou, em 31/01/1981 (título de
eleitor, declarações escolares e certidão de casamento).
O único documento do qual se depreende diretamente o labor campesino da autora trata-se de

uma declaração à direção da faculdade do município de Marília, datada de 03/01/1979,
solicitando dispensa das aulas de Educação Física por trabalhar mais de 8 horas diárias na
propriedade agrícola de seu pai.
Consta de seu histórico escolar, relativo aos anos de 1978 a 1980, que era dispensada das aulas
de Educação Física nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 69.450/71, art. 6º, a. Tal dispositivo
previa a facultatividade das atividades físicas “aos alunos do curso noturno que comprovarem,
mediante carteira profissional ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado
em jornada igual ou superior a seis horas”. Tal documento, contudo, não esclarece a atividade
desenvolvida na época.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu Paulista não pode ser
considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral
reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à
prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 26/01/2017,
posterior ao ajuizamento da ação.
As fotografias anexadas são registros pontuais de cenas que não evidenciam o exercício habitual
de atividade campesina, nas condições exigidas pela lei.
Em contrapartida, há farta documentação da atividade rural desenvolvida por seu pai,
especialmente relativa à comercialização de gado, porém não só. Verifica-se que no imóvel de 69
hectares havia também plantio e comercialização de café.
Observa-se, no entanto, que as atividades desenvolvidas na propriedade não se enquadram no
trabalho em regime de economia familiar.
Autorização para Impressão de Nota de Produtor e de Nota Fiscal registra que o primeiro livro de
Registro de Movimento de Gado data de 15/08/1967 (ID 80056796), e há declaração do mesmo
ano para fins de registro de marca de gado. Há notas de produtor referentes à venda de bovinos,
chegando a 20 bovinos. Registro de vacinação contra febre aftosa indica de 600 bovinos
vacinados em 1978 (ID 80056836). Em recibo de serviço de instalação de marcos para divisão de
um terreno, datado de 23/03/1981, o genitor da demandante é qualificado profissionalmente como
pecuarista (ID 80058828).
A quantidade de animais existentes na propriedade descaracteriza o trabalho familiar em auxílio
mútuo para fins de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1., da Lei de Benefícios.
Dessa forma, verifica-se que o genitor da autora equipara-se a empresário e, neste caso, o
reconhecimento do trabalho no período pretendido somente seria possível se comprovado o
recolhimento de contribuições.
Em que pese a prova testemunhal confirme a atividade desempenhada pela parte autora em
regime de economia familiar, é, por si só, insuficiente para acolher a sua pretensão, porquanto
produzida prova em contrário.
Impossível, portanto, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
nos períodos de 15/08/1968 a 31/12/1988.
Registre-se não ser caso de aplicar o decidido no REsp 1.352.721/SP e extinguir o processo sem
resolução do mérito porque, diferentemente da situação em que o inicio de prova documental é
inexistente ou frágil, no caso em análise o conjunto probatório foi robusto no sentido de
descaracterizar o regime de economia familiar, o que leva ao decreto de improcedência.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.





EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII,
§ 1., da Lei de Benefícios).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.



ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora