D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010291-87.2011.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Nestor Nilson Amâncio, objetivando a declaração de nulidade da decisão que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, com a consequente conversão do benefício de auxílio-doença concedido, na modalidade acidentária (B91), a Nestor Nilson Amâncio, para a forma previdenciária (B31).
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (ausência de condenação). Condenou a parte autora na verba honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividida igualmente entre os réus.
Foram interpostos embargos declaratórios pela parte autora (fls. 148/150), restando rejeitados (fls. 153).
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca do cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de realização perícia médica. Objetiva, portanto, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Origem, para realização da perícia requerida.
Com as contrarrazões, apenas pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a principal questão, ora posta, na possibilidade de declarar a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido a Nestor Nilson Amâncio, na modalidade acidentária (B91), para a forma previdenciária (B31).
Em ações dessa natureza o C. Órgão Especial já decidiu que a competência para julgar é da 3ª. Seção, conforme julgados a seguir transcritos:
Nesses termos, conclui-se que a matéria em discussão possui caráter previdenciário, de maneira que seu processamento está afeto à competência das varas federais especializadas.
Todavia, no caso dos autos, a ação declaratória foi ajuizada perante Vara Federal comum da Subseção Judiciária de São Paulo, a qual, como visto, é absolutamente incompetente para o conhecimento da demanda.
Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa maneira, deve ser declarada a incompetência absoluta do juízo de origem, operando-se automaticamente a nulidade dos atos de conteúdo decisório, os quais serão objeto de apreciação pelo juízo competente.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e dou por prejudicada a apelação da parte autora, determinando a redistribuição da presente ação a uma das Varas Federais Previdenciárias da Seção Judiciária de São Paulo, visando ao seu regular processamento.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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