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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRINGIDA AOS L...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial. - Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. - Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, no período de 12/08/1969 a 06/08/1990, para fins de averbação junto ao INSS. - O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, proferindo julgamento ultra petita. - Desta forma, determino que seja restringida a sentença aos limites do pedido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 22/02/1973 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/02/1973 a 06/08/1990. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa. - Apelo do INSS improvido. Reexame necessário provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5665236-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5665236-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial.
- Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
- Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, no período de
12/08/1969 a 06/08/1990, para fins de averbação junto ao INSS.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao deferir o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, proferindo julgamento ultra petita.
- Desta forma, determino que seja restringida a sentença aos limites do pedido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
de 12 anos – 22/02/1973 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/02/1973 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

06/08/1990.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa.
- Apelo do INSS improvido. Reexame necessário provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665236-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665236-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de pedido de reconhecimento de labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo

de 1973 a 1990 e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não
restou comprovada nos autos.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665236-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial.
Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, no período de
12/08/1969 a 06/08/1990, para fins de averbação junto ao INSS.
O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao deferir o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, proferindo julgamento ultra petita.
Desta forma, determino que seja restringida a sentença aos limites do pedido.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- documentos escolares em nome do autor;
- declarações de cadastro de imóvel rural (de 1972) e cédula rural pignoratícia (de 1981), em

nome do pai do autor;
- certidão de casamento do autor, de 1981, em que foi qualificado como “lavrador”;
- certidões dos nascimentos dos filhos, de 1982 e 1986, em que o autor foi qualificado como
“lavrador”;
- contratos de parceria agrícola em nome do autor, de 1987 e 1989;
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas, que declararam o labor campesino da parte autora
desde criança em regime de economia familiar em propriedade de seu genitor, até 1990.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de
12 anos – 22/02/1973 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
Destaco, também, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/02/1973 a
06/08/1990.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao

reexame necessário, para restringir a sentença ultra petita aos limites do pedido. Verba honorária
na forma acima.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial.
- Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
- Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, no período de
12/08/1969 a 06/08/1990, para fins de averbação junto ao INSS.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao deferir o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, proferindo julgamento ultra petita.
- Desta forma, determino que seja restringida a sentença aos limites do pedido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
de 12 anos – 22/02/1973 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/02/1973 a
06/08/1990.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa.
- Apelo do INSS improvido. Reexame necessário provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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